Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Ação de consignação em pagamento de parcelas oriundas de contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno celebrado entre as partes, com pedidos cumulados que os Réus se abstenham de incluir os nomes dos Autores no SPC/SERASA, assim como de ajuizarem ação de protesto ou de cobrança enquanto se discute o mérito da presente demanda, além da declaração de quitação do contrato, com a consequente celebração da escritura definitiva e da condenação da parte ré a restituir os valores pagos a maior e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral. Foi autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas da avença e indeferida a tutela antecipada quanto à eventual anotação restritiva. Sentença de extinção do processo sem apreciação do mérito que foi anulada em sede recursal para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito tivesse prosseguimento. Nova sentença julgando procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a extinção das obrigações consignadas judicialmente, condenando os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Apelação dos Autores. Magistrado que é o destinatário da prova. Cerceamento de defesa que não ficou configurado. Escritura de promessa de compra e venda firmada entre as partes na qual foi pactuado o preço de R$88.000,00, para o imóvel, a ser pago em duas parcelas, a primeira, de R$40.000,00, e, a segunda, de R$ 48.000,00, tendo sido, posteriormente, acordado entre as partes que o saldo de R$48.000,00 seria pago 150 prestações mensais de R$ 742,00, cada uma, a partir de 10/02/2012, o que demonstra que foram aplicados índices de correção e juros compensatórios, em razão da facilitação do pagamento por longo tempo (12 anos e 5 meses). Parcelas fixas pactuadas entre as partes que permitiram aos Apelantes ter ciência do valor total atribuído ao saldo devedor, tendo a ele anuído. Sentença que, com acerto, rejeitou o pedido de revisão do valor da avença. Impossibilidade de se deferir a adjudicação compulsória do bem, uma vez que não houve a integralização do preço acordado entre as partes para a aquisição do imóvel. Dano moral não configurado por não se vislumbrar repercussão extrapatrimonial nos fatos em discussão. Desprovimento da apelação.
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