Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. art. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PENA DE 07 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 777 DM, REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE, ANTE A REVISTA PESSOAL REALIZADA PELOS POLICIAIS, ALÉM DA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, DO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE PRECARIEDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, SEJA FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU, DIMINUÍDO O QUANTUM DE AUMENTO, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei, ART. 40, V 11.343/06, FIXAÇÃO DE REGIME MAIS FAVORÁVEL, E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, NA FORMA DO CP, art. 44, EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA, ALÉM DO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
Preliminares rejeitadas. In casu, não se verifica inobservância dos preceitos legais. Frise-se que a atuação policial objeto da insurgência defensiva ocorreu em um contexto de fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, em transporte coletivo de passageiros. Forçoso concluir que a inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros do ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, teve natureza administrativa, ou seja, não se deu como busca pessoal de natureza processual penal e, portanto, prescindiria de fundada suspeita. Dito de outro modo, se a bagagem dos passageiros poderia ser submetida à inspeção aleatória na rodoviária ou em um aeroporto, passando por um raio-X ou inspeção manual detalhada, sem qualquer prévia indicação de suspeita, por exemplo, não há razão para questionar a legalidade da vistoria feita pelos policiais rodoviários federais, que atuaram no contexto fático de típica inspeção de segurança, em transporte coletivo. Assim, a prova obtida em contexto de patrulhamento de rotina, pelos agentes públicos, não viola o preceito instituído no CF/88, art. 5º, LVI. O STJ já se manifestou em caso idêntico ao presente, decidindo pela inexistência de nulidade na busca realizada em meio a fiscalização e inspeção de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, em transporte coletivo de passageiros, inclusive de maneira aleatória, ou, como no caso, motivada pelo nervosismo da pessoa abordada. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de nulidade por violação ao direito do acusado no momento da abordagem policial. A atual legislação processual penal não exige que, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/3/2024). Além disso, inexiste nos autos confissão informal da acusada, ou qualquer elemento que aponte para infringência ao direito ao silêncio, bem como eventual prejuízo, requisito definido pelo E. STJ para que seja reconhecida a nulidade. In casu, a prisão em flagrante não se efetivou da alegada confissão informal da apelante e sim, das circunstâncias em que a prisão ocorreu, tendo sido a acusada flagrada na posse de considerável quantidade de entorpecente com destinação comercial. Preliminares rejeitadas. Mérito. Mantida a condenação. As provas apresentadas neste processado informam de maneira harmônica e coesa a ação da apelante, com relação ao crime de tráfico de entorpecentes. Não foi apresentado qualquer motivo para que os Policiais Rodoviários Federais imputassem a acusada injustamente tal conduta. O arsenal probatório carreado aos autos é inconteste, no que concerne a prática delitiva do delito de tráfico. Contudo, a elevada quantidade de entorpecente apreendido com a apelante, quase 06 quilogramas de cocaína, além das circunstâncias da ação criminosa, permitem inferir o objetivo do comércio espúrio de drogas, de forma a tipificar a conduta descrita na Lei 11.343/06, art. 33, caput, na modalidade «trazer consigo, «transportar, sem autorização legal ou regulamentar. Mantida a majorante contida na Lei, art. 40, V 11.343/06. Dosimetria sem qualquer reparo, eis que a pena foi estabelecida em observância ao sistema trifásico. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, na forma do CP, art. 44, bem como, inaplicável o benefício previsto no CP, art. 77, devido ao quantitativo de pena aplicado. Mantido o regime fechado. Foi concedido pelo juízo de primeiro grau o direito da acusada apelar em liberdade. Não é admissível o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal. Não prospera o pedido de isenção das custas processuais, por tratar-se de imposição decorrente da condenação, sendo competente o Juízo da Vara de Execuções Penais para apreciar o pedido quando da execução da sentença, conforme CPP, art. 804, que não foi revogado pela Constituição de 1988. Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça conforme Súmula 74. Recurso desprovido. De ofício, reconhecer a circunstância atenuante da menoridade.... ()
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