Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 860.1433.3382.5321

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. art. 24-A, DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE 3 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADE PÚBLICA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, EIS QUE NÃO HOUVE DOLO NA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA A IMPROPRIEDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA, POR OFENSA À REGRA DO CODIGO PENAL, art. 46, UMA VEZ QUE IMPÔS AO APELANTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRETENDE A IMPOSIÇÃO DE OUTRA PENA.

A denúncia dá conta de que, no dia 18 de setembro de 2021, por volta das 08 horas e 30 minutos, no interior da residência de LORRAINE, localizada na Rua José Timóteo Caldara, 548, Cascatinha, cidade de Petrópolis, o denunciado LORRAN, com vontade livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência aplicadas nos autos do processo 0004377-48.2021.8.19.0042, afastando-o do lar onde convivia com as sobrinhas, vítimas naquele procedimento, além de proibi-lo de se aproximar de suas sobrinhas e dos familiares delas. A peça inicial narra que, mesmo ciente do afastamento e da proibição acima descritos, ele se dirigiu até a residência de Lorraine, sem qualquer motivo justificável e lá permaneceu mesmo após a sua irmã pedir para ele sair, já que havia medida protetiva que o impedia de estar no local. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas. A denúncia veio embasada no Registro de Ocorrência 105-04715/2021-01; decisão proferida nos autos da medida protetiva, bem como da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O depoimento da vítima LORRAINE, em juízo corroborou suas declarações prestadas em sede policial, no sentido de que que registrou em face de seu irmão LORRAN um registro de importunação sexual, onde naquela oportunidade, ele teria se comportado de maneira invasiva com relação a sua sobrinha e suas duas filhas. Sinalizou que, na data dos fatos, LORRAN chegou a sua residência, cuja casa é de propriedade da avó paterna da declarante, que também reside no imóvel. Esclareceu que há determinação judicial para afastamento de LORRAN do lar, todavia, precisou acionar a polícia, pois ele estava no interior do imóvel, mais precisamente na sala. Afirmou que LORRAN teria dito a sua avó que era para a declarante sair da casa, pois ele queria ficar no imóvel, uma vez que ele deduz que a casa era da avó dele também. O policial militar LEONARDO disse que também constatou que LORRAN estava no interior da casa, na sala, juntamente com LORRAINE. O policial militar TIAGO disse que o réu estava no interior da casa e esclareceu que o réu falou que a residência era da avó dele e que ela tinha dado a casa para ele, motivo pelo qual, LORRAN teria dado a entender que teria ido até lá para permanecer morando na casa. O réu não foi ouvido, ante o decreto de revelia. Pois bem, restou cabalmente comprovado o crime descrito na inicial acusatória, sendo certo que o apelante tinha plena ciência das restrições judiciais de se aproximar ou de fazer qualquer contato com a vítima, em virtude do deferimento de medidas protetivas em favor da ofendida. Assim, não há que se falar em ausência de dolo, haja vista que inexistem dúvidas quanto ao descumprimento da medida protetiva, estando demonstrada a tipicidade da conduta do recorrente, especialmente porque o delito em exame (Lei 11.340/2006, art. 24-A) tem por objeto jurídico tutelado a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo principal a Administração da Justiça, sem descuidar, em última análise, da proteção indireta à mulher vítima de violência doméstica. Destarte, o crime se consuma com o descumprimento da decisão judicial. Quanto ao mais, vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada pelos demais elementos de prova. Por tais razões, em sendo a prova segura e não havendo qualquer causa que isente ou exclua a responsabilidade penal do réu, impõe-se manter a condenação. Dosimetria a não merecer reparo, tendo a pena permanecido no patamar mínimo legal. O regime aberto está adequadamente estabelecido, nos termos do CP, art. 33. Por fim, o sentenciante substituiu a reprimenda por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação gratuita de serviços à comunidade com carga horária total equivalente a 1 (uma) hora por dia de condenação. Nesse ponto, é importante esclarecer que, nos termos do enunciado da Súmula 588 do E. STJ, «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". In casu, não há como negar que os fatos se deram no contexto da Lei 11.340/06, assim inviabilizando o cabimento da benesse. Ainda, a Lei 11.340/06, em seu art. 17, veda expressamente a aplicação isolada de multa e a de prestação pecuniária. A limitação de final de semana, por sua vez, por importar em restrição da liberdade por 5 horas semanais em casa do albergado (CP, art. 48), é mais gravosa do que a prestação de serviços à comunidade aplicada na sentença. Diante de tal contexto, deve ser invocado o princípio da especialidade para fazer preponderar as regras de vedação previstas na Lei Maria da Penha, norma especial e, considerando o princípio da proibição de reformatio in pejus, manter a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de prestação de serviços comunitários, nos termos estabelecidos na sentença, solução mais harmônica e benéfica ao recorrente. Adiante, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade ou negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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