Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O Mandado de Segurança cabe na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O ato de autoridade será a ação ou omissão de agente ou órgão com poder de decisão que viole uma justa pretensão individual ou coletiva. Compulsando os autos, verifica-se que o ato impugnado é decisão judicial que desafiava recurso próprio, o qual, inclusive, fora manejado pelo impetrante (0002446-97.2025.8.19.0000) e teve efeito suspensivo indeferido pelo Des. Fernando Foch (doc. 16): ¿(...) sendo certo que o inconformismo do agravante se resume à parte da decisão agravada que dispôs sobre alimentos provisórios, denego efeito suspensivo ao recurso porque não restou demostrado que da decisão agravada possa implicar risco de dano grave e, ainda, porque da medida poderia, sim, implicar dano inverso (...)¿ Logo, absolutamente infundada a impetração do remédio constitucional, ex vi da Lei 12.016/09, art. 5º, II, em consonância com a jurisprudência predominante do STJ e da Suprema Corte. Nesse sentido, a Súmula 267 do E. STF, verbis: ¿NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.¿ Não bastasse, compulsando o recurso mencionado, verifica-se a alegação defensiva de que o pensionamento não poderia incidir sobre verba de cunho indenizatório. Destaco: ¿(...) DA IMPOSSIBILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES INCIDIREM SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIAS (RAS/PROEIS...):Como sabido, as verbas que possuem natureza indenizatória não integram a base de cáculo da pensão alimentícia, consoante jurisprudência pacífica do STJ. Assim, valores percebidos pelo alimentante decorrentes do Regime Adicional de Serviço (RAS) e do Programa de Integração na Segurança (PROEIS), são pagos em razão de serviço prestado de maneira voluntária e esporádica durante os dias de folga do policial militar, como se constata na atual regulamentação no Decreto Estadual 46.757 de 02/09/2019, o qual, em seu art. 10, especifica a remuneração a ser auferida, além de reconhecer expressamente a natureza indenizatória da gratificação percebida quando da participação dos agentes de segurança pública.(...)¿ De toda sorte, seja o transcurso do prazo recursal sem a interposição do recurso cabível, seja fundamentação deficiente deduzida pelo subscritor do citado recurso não teriam o condão de endossar a utilização do excepcional remédio constitucional, notadamente quando o diploma processual prevê recurso da decisão monocrática prolatada pelo Des. Relator, ex vi do CPC, art. 1.021. Indeferimento da inicial.... ()
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