Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito. Acusado denunciado e pronunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 121 § 2º, I e IV, do CP. O recorrente está em liberdade por força da concessão parcial da ordem do HC 0061586-67.2022.8.19.0000. Recurso defensivo pleiteando a despronúncia do recorrente, ao argumento de ter agido sob o pálio da legítima defesa putativa. Alternativamente, requereu: a) a desclassificação da conduta, diante da presença do erro de tipo vencível, a atrair o crime culposo; b) a exclusão das circunstâncias qualificadoras; c) a revogação da prisão preventiva. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não provimento do recurso. 1. Infere-se da peça vestibular que, no dia 02/02/2022, por volta das 23h, em via pública, em frente ao Condomínio Recanto dos Ipês, Colubandê, São Gonçalo/RJ, o denunciado, com vontade livre e consciente, assumindo o risco de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia acostado ao feito, as quais foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi cometido por motivo torpe, por achar que seria assaltado pela vítima, seu vizinho, um homem negro que apenas chegava ao lar voltando do trabalho. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que o denunciado disparou de dentro de um veículo todo fechado, com película escura nos vidros, surpreendendo a vítima que caminhava pela rua de sua residência. 2. Busca-se a despronúncia, alegando que o acusado agiu em legítima defesa putativa, ou a desclassificação da conduta, diante do erro invencível ou vencível. 3. A materialidade restou comprovada pelas peças técnicas anexadas aos autos, em especial o laudo de exame de necropsia e as imagens das câmeras de segurança. 4. Os indícios de autoria recaem sobre o acusado, ora recorrente, conforme leitura dos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, em harmonia com as peças informativas. 5. As teses de legítima defesa putativa, ou desclassificatória para delito culposo não restaram induvidosas e deverão ser apresentadas aos jurados. Há provas no sentido de que o acusado assumiu o risco de produzir o resultado morte, pois, do interior do veículo, ele teria efetuado vários disparos na direção da vítima, que foi atingida inicialmente na perna, que a fez cair ao solo e outro no abdômen, ocorrendo o seu óbito em razão dessas lesões. Em tal hipótese cabe ao Tribunal Popular decidir acerca dos fatos descritos na denúncia. 6. Ressalte-se, ainda, que nesta fase é feito um exame perfunctório acerca das provas, cuja análise profunda fica reservada para o plenário. 7. Assim, não se pode subtrair o exame dos presentes fatos ao Juiz Natural, sob pena de nulidade. 8. Em relação às qualificadoras, entendo que os autos não demonstram ter o acusado agido por motivo torpe. A torpeza do motivo se caracteriza uma ação abjeta, desprezível do ponto de vista social e moral, e tal circunstância, com todas as vênias não encontra qualquer respaldo na prova colhida durante a instrução criminal. No que concerne ao recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, a própria dinâmica do evento demonstra que ela ocorreu. A vítima foi atingida de surpresa, quando chegava em casa. Logo, tal questão não pode ser subtraída à apreciação do Conselho de Sentença. 9. Nada a decidir acerca da revogação da prisão, eis que foi substituída a cautelar por outras medidas distintas da prisão, no dia 09/09/2022. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a qualificadora do motivo torpe, mantendo-se quanto ao mais a douta decisão de primeiro grau, restando o acusado pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV do CP. Façam-se as comunicações devidas.
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