Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 863.0178.4920.6712

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.

Irresignação da ré. Responsabilidade objetiva. Empreendedor obrigado a reparar os prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação do serviço. Apelados adquiriram o imóvel por meio da promessa de compra e venda aos 18/03/2011. Entrega do bem deveria ter ocorrido no último dia do mês de novembro de 2013. Apelante não nega o descumprimento da entrega da unidade na data aprazada, porém alega que a parte autora omitiu que o contrato prevê cláusula de prorrogação de 180 dias, que estipularia que a data final para entrega do imóvel encerraria em maio de 2014, além de que houve demora na quitação do saldo devedor. Incontroverso o atraso na entrega do imóvel, que somente foi disponibilizado no dia 16/03/2016, isto é, quase dois anos após data limite, mesmo com o cômputo integral do período de tolerância. Inadimplência dos apelados justificada pela exigência de financiamento que obstou a liquidação do contrato pelos demandantes. A não quitação do bem decorreu de falha da ré, a qual não logrou êxito em comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, causa excludente de responsabilidade, tal como exigido pelo CPC, art. 373, II, e pelo CDC, art. 14, § 3º. O contrato prevê em sua cláusula 18.6.3 a incidência de multa para o vendedor, em favor dos adquirentes, de 0,5% do preço pago por mês de atraso na entrega do imóvel. Cláusula penal, prudentemente fixada, de modo a pré-fixar perdas e danos materiais, em decorrência da mora do empreendedor. Correta a sentença na condenação ao pagamento da multa contratual, corrigida monetariamente a contar da data final. Não há atualização monetária sobre multa, mas do saldo devedor sobre o qual ela incide. Nesse sentido, durante a mora na entrega do bem, a multa de 0,5% incide mensalmente, até o adimplemento da obrigação, quando, então, o saldo devedor formado é corrigido monetariamente. Por outro lado, não podem incidir sobre o saldo devedor outros encargos, tais como juros. Correta a sentença ao condenar a ré a restituir à parte autora os juros incidentes sobre o saldo devedor, após a data de efetivo atraso na entrega do bem. Danos morais configurados, em razão da demora a entrega do imóvel após a data prevista e violação ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o atuar da ré rompeu com a confiança depositada nos seus serviços. Manifesta a ofensa à dignidade dos autores, mesmo que decorrente de descumprimento contratual. A impontualidade na entrega da unidade adquirida causou aos demandantes angústia que se distancia do mero aborrecimento não indenizável, notadamente diante das frustrações ocasionadas pela mora e renitência da ré na entrega da unidade. Verba indenizatória bem arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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