Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 863.0391.4851.3223

1 - TJRJ CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. CONDUTA DO MILITAR INCOMPATÍVEL COM OS PRECEITOS DA CORPORAÇÃO. INDIGNIDADE. OFICIAL DECLARADO INJUSTIFICADO. DEMISSÃO. PERDA DO POSTO E PATENTE.

O acordão desta c. Câmara Criminal, na ação penal 0019164-11.2021.8.19.000, condenou o justificante às penas de 28 (vinte e oito) anos de reclu-são, no regime inicial fechado, e 200 (duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes de organização crimino-sa, do art. 2. º, §3. º, da Lei. 12.850/2013, e furto qualificado, art. 155, §4º, §1º e 4º, I e IV (3x), na forma do art. 69 (concurso material), do CP, bem como a sanção de perda do cargo. Submissão ao Con-selho de Justificação. Preliminares afastadas. Vício de Competência. Inocorrência. Decisão de acolhimento do parecer do Conselho de Justificação/CGPM e a poste-rior remessa do processo de justificação a este Tribunal de Justiça por Secretário de Estado de Polícia Militar. Ato administrativo aperfeiçoado em período no qual a estrutura da Administração Pública estadual passava por ampla reforma na área da segurança pública, com a reinstituição da SESP sem que as resultantes de sua an-terior fragmentação fossem extintas. Nesse contexto, inédito no Rio de Janeiro, durante um período de tran-sição, o Secretário de Estado de Polícia Militar detinha competência para editar ato administrativo relacionado ao efetivo da corporação. Ainda que outro fosse o en-tendimento, o atual Secretário de Estado de Segurança Pública convalidou o ato administrativo do Secretário de Estado de Polícia Militar e Comandante-Geral, bem como todos os atos que se seguiram à referida decisão. Independência das instâncias. O julgamento da ação penal a que se refere o justificante não guarda qualquer relação com o mérito administrativo a ser discutido nestes autos. O Conselho de Justificação não se con-funde com a decretação da perda do posto (cargo), co-mo efeito secundário da condenação por crime comum. Independência das instancias penal e administrativa descabe o pedido de sobrestamento do feito até o trân-sito em julgado da ação penal condenatória. Enunciado 673 do e. STF. Competência deste Colegiado. Con-forme decisão anteriormente proferida e não impugna-da pelo recorrente, está preventa esta c. Câmara para o julgamento do presente recurso (art. 51, II, `c¿ c/c art. 86, ambos do Regimento Interno desta Corte). No mé-rito, o justificante se associou a demais indivíduos para formar e integrar organização criminosa bem estrutura-da e divisão de tarefas, com o objetivo de furtar com-bustíveis diretamente dos dutos da TRANSPETRO, de propriedade da Petrobrás. Sob a liderança do justifi-cante, os delitos foram praticados nos municípios de Guapimirim, Queimados e Nova Iguaçu, no ano de 2020. O Conselho de Justificação (CJ) não tem o esco-po de avaliar a existência e as circunstâncias dos deli-tos, competente a justiça criminal. O mérito consubs-tancia-se em julgar o oficial pelo resíduo administrativo de sua conduta imputada na ação penal. Da análise do histórico do militar no procedimento de Justificação, atesta-se que sua conduta não se adequa à esperada de um Oficial Militar. Em sua ficha disciplinar, conforme consignado em parecer, registradas 01(uma) Advertên-cia, 07 (sete) Repreensões, 15 (quinze) Detenções tota-lizam 109 (cento e nove) dias e 02 (duas) Prisões perfa-zem 25 (vinte e cinco) dias. Da ficha disciplinar, com transgressões de 2000 a 2020, destacam-se infrações relativas a descumprimento de ordem superior hierár-quica, atraso na entrega de procedimento apuratório, descumprimento de missão inerente a seu cargo e com-portamentos dissonantes do perfil de um profissional de segurança pública. As condutas do justificante são incompatíveis com as funções inerentes ao seu cargo, às normas e filosofia da instituição castrense, fere a éti-ca moral-administrativa da Polícia Militar, art. 27, da Lei Estadual 443/81 - Estatuto dos Policiais Milita-res do Estado do Rio de Janeiro. DECLARADO NÃO JUSTIFICADO O CAP PM MARCELO QUEIROZ DOS ANJOS, indigno ao oficialato. Pena de demissão com a perda do posto e patente.... ()

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