Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO RECREIO DOS BANDEIRANTES, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO PRIVILEGIADO, COM A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA RAPINAGEM PERPETRADA, E DE QUE FOI O RECORRENTE UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA VÍTIMA, ERICK, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE XR, DANDO CONTA DE QUE CAMINHAVA, NA COMPANHIA DE SUA NAMORADA, PELO CALÇADÃO DA PRAIA DO RECREIO DOS BANDEIRANTES, QUANDO FOI SURPREENDIDO PELO IMPLICADO, QUE SE FAZIA ACOMPANHAR DOS ADOLESCENTES, W. L. DA S. C. M. S. D. E F. DE F. S. SENDO ESTE ÚLTIMO AQUELE DE MENOR ENVERGADURA, OS QUAIS ANUNCIARAM A ESPOLIAÇÃO E, MEDIANTE A AMEAÇA DE LHE ¿FURAR, DETERMINARAM A ENTREGA DE SEU DISPOSITIVO INDIVIDUAL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL, E O QUE SE SEGUIU DO OFERECIMENTO DAS CHAVES DE SEU AUTOMÓVEL, ESTACIONADO PRÓXIMO AO LOCAL, O QUE, CONTUDO, FOI PRONTAMENTE REJEITADO PELOS AGENTES, QUE O COMPELIRAM A SEGUIR ATÉ O ALUDIDO VEÍCULO, DESTRANCÁ-LO E DALI RETIRAR O APARELHO, ENTREGANDO-O, E NO QUE FORAM ATENDIDOS, CULMINANDO NA CONJUNTA EVASÃO DOS RAPINADORES, MAS VINDO, POUCO TEMPO DEPOIS, A SEREM CAPTURADOS PELO AGENTE DA LEI, DIEGO, COM QUEM POPULARES BUSCARAM AUXÍLIO, E O QUE FEZ COM QUE A VÍTIMA RECUPERASSE O BEM SUBTRAÍDO, COMO TAMBÉM O RECONHECESSE, AINDA NO LOCAL, DIRETA E PESSOALMENTE, ENQUANTO UM DOS AUTORES DOS FATOS, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA A FURTO PRIVILEGIADO E ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, NA EXATA MEDIDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR, A PARTIR DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS, TANTO PELA VÍTIMA, COMO TAMBÉM PELA TESTEMUNHA, A PERCEPÇÃO INCONTESTE DA CONDIÇÃO MENORISTA DOS COMPARSAS, W. M.
e F. NASCIDOS, RESPECTIVAMENTE, EM 19.12.2004, 09.08.2004 E 28.09.2009, RESTANDO INDETERMINADO QUE A MENORIDADE FOSSE DE SEU PRÉVIO CONHECIMENTO, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, VALENDO RESSALTAR QUE, AQUELES DECLARANTES EXPRESSAMENTE DISPUSERAM, NO INÍCIO DA SUA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, SOBRE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ETÁRIA ENTRE OS RAPINADORES: ¿QUATRO JOVENS SE APROXIMARAM¿ E ¿QUATRO INDIVÍDUOS TINHAM ACABADO DE EFETUAR UM ROUBO¿. NESTE PANORAMA, REMANESCE APENAS A CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE AGENTES ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTE, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO PRESENTE RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 29.12.2003, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO, EM CONSONÂNCIA COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, E, NUM SEGUNDO INSTANTE, MITIGA-SE-O AO ABERTO, POR FORÇA DA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE RECORRENTE QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 06.05.2022, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR AOS 25% (VINTE POR CENTO) RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.... ()
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