Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 864.0850.6962.7459

1 - TJRJ Direito Tributário. Ação anulatória pleiteando a nulidade das CDAs para afastar a cobrança de crédito de ICMS. Alegação de que o sujeito ativo da obrigação tributária seria o Estado de Rondônia, por se tratar de importação por encomenda. Sentença de procedência. Apelo do Estado. Desprovimento.

O STF fixou o Tema 520 da sistemática da repercussão geral: «O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. [...] 4. Pela tese fixada, são os destinatários legais das operações, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas: [...] b) na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada; c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização. No caso sub judice, analisando-se as provas constantes dos autos, especialmente o contrato celebrado entre a empresa apelada e a trading (index 89), e a documentação emitida pela Receita Federal (index 40), constata-se que a importação ocorreu pela modalidade «por encomenda, sendo a importadora a empresa Macroex Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Portanto, as autuações promovidas pelo Estado do Rio de Janeiro, ora apelante, devem ser anuladas, conforme acertadamente declarou a sentença atacada. Precedentes citados: 0008930-56.2021.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR - Julgamento: 14/09/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL); 0047505-13.2022.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 10/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) Desprovimento do recurso.

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