Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 865.3756.9080.3870

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

Recurso ministerial interposto contra sentença que absolveu sumariamente os acusados da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do C.Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância, nos termos do CPP, art. 397, III. RECURSO MINISTERIAL MERECE ACOLHIDA. Princípio da insignificância que revela construção eminentemente doutrinária e jurisprudencial. Lei penal que objetiva punir não somente o desvalor do resultado, mas também da conduta, que deve ser apreciado diante das circunstâncias trazidas aos autos. Princípio da insignificância ou bagatela não pode limitar-se ao valor da coisa, ou seja, não ser somente de cunho objetivo, devendo o julgador também levar em conta as condições econômicas do lesado, além das circunstâncias que envolvem a prática da infração penal. Apelados que supostamente teriam subtraído 15 (quinze) metros de cabo de telefonia, conforme se verifica do Laudo de Merceologia Indireta. Não se trata de valor insignificante, pois os prejuízos decorrentes da conduta dos apelados vão muito além do valor atribuído aos fios de cobre, tendo em vista que esse tipo de delito gera enorme prejuízo para as empresas com a paralização de seus serviços que tem a sua produção interrompida, gerando evidente prejuízo a coletividade. Ademais, os recorridos ostentam diversas anotações em suas FACs, inclusive caracterizadoras de reincidência por crimes contra o patrimônio e outras anotações de processos em andamento e outros suspensos pelo art. 366 do C.P.Penal. Reconhecidas, portanto, a maior ofensividade da conduta dos apelados, além da intimidade com a prática delitiva, restando, assim, inviabilizada a aplicação do princípio da insignificância. Prequestionamento que não se conhece. PROVIMENTO do recurso ministerial para reformar a sentença atacada, determinando o prosseguimento do feito.... ()

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