Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal, no contexto de violência doméstica, praticada contra enteado. Recurso que persegue: 1) a absolvição do apelante, pela excludente de ilicitude da legítima defesa ou por alegada carência de provas; 2) o reconhecimento da causa de diminuição do CP, art. 129, § 4º; 3) a revisão da dosimetria, para que a pena seja reduzida aquém do mínimo legal pela atenuante da confissão (reconhecida na sentença); 4) a concessão de restritivas; 5) a exclusão da obrigação de prestar serviços à comunidade, enquanto uma das condições do sursis ou declarada a impossibilidade de seu cumprimento no primeiro ano; e 6) a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Instrução revelando que o réu agrediu fisicamente a vítima (seu enteado), com socos na cabeça, causando-lhe lesões corporais. Vítima que prestou declarações firmes e coerentes, corroborando os fatos narrados na denúncia. Laudo técnico-pericial que testifica as lesões imputadas, compatíveis com o episódio narrado («placa equimótica avermelhada na região frontal esquerda e linhas escoriativas do tipo ungueais no braço esquerdo). Testemunha Analdo que, na DP, disse que, pelas imagens das câmeras da oficina, fica nítido que o carro da vítima não atingiu o réu ao manobrar e que também é possível ver o momento em que este parte para cima daquela. Em juízo, afirmou que apartou a briga entre os envolvidos, que estavam em luta corporal e que, pelas filmagens, não parece que o carro da vítima atingiu o réu. Informante Simone (mãe da vítima e companheira do réu), que não presenciou os fatos, mas afirmou, em juízo, que o réu «perdeu a cabeça, pois a vítima «mexeu demais". Apelante que externou confissão em ambas as fases. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal do CP, art. 129, § 9º que encerra conduta voltada à mácula da integridade corporal de outrem, na congruência do que se observou pelo animus do agente (STJ). Defesa que não logrou comprovar a suscitada tese de legítima defesa (CP, art. 25), sendo ônus que lhe tocava, a uma, porque não há notícia de que o réu tenha procurado atendimento médico ou se submetido a exame pericial, e a duas, porque, à vista do tipo de violência empregada (socos na cabeça), não se visualiza espaço de verossimilhança para eventual incidência da excludente. Minorante prevista do § 4º do CP, art. 129 que também não restou comprovada. Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria que há de ser prestigiada, já que operada no mínimo legal. Fase intermediária que, a despeito do reconhecimento da atenuante da confissão pela instância de base, não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Inviável a concessão de restritivas, por se tratar de delito praticado com violência contra a pessoa (CP, art. 44, I). Manutenção do regime aberto e do sursis. Impossibilidade, todavia, da fixação de prestação de serviços comunitários como condição a ser cumprida no sursis, considerando o quantitativo de pena alcançado. Orientação do STJ no sentido de que «a interpretação das normas penais demonstra a impossibilidade de aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade às condenações iguais ou inferiores a 6 meses de privação de liberdade". Inteligência dos arts. 46 e 78, § 1º, ambos do CP. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote