Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME PARA ATENDIMENTO DE EVENTO A SER REALIZADO PELO CONTRATANTE SEBRAE. FEIRA DO EMPREENDEDOR 2013. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA.
Cuida-se de ação com pedido de indenização por danos materiais em razão da rescisão contrato de prestação de serviço previsto no Edital do certame para atendimento de evento a ser realizado pela contratante SEBRAE, cujo objeto era a realização da Feira do Empreendedor 2013. Realização de perícias, uma de contabilidade e outra de engenharia, a fim de identificar a legalidade ou ilegalidade da rescisão e a ocorrência dos danos materiais alegados pela ruptura do contrato, ou seja, os danos emergentes e lucros cessantes. Reconhecimento em parte do pedido com fundamento em suposto descumprimento da Clausula Oitava do contrato, que trata dos requisitos para a realização da rescisão contratual. Disposição contratual que trata da possibilidade de rescisão de pleno direito no caso de inadimplemento das cláusulas e condições preconizadas no instrumento, sem assinalar prazo para a apresentação de razões. Cláusula que encontra amparo nos CCB, art. 474 e CCB, art. 475. A previsão da exigência de prévia notificação se refere a cláusula sétima que trata das penalidades. Aplicação pelo SEBRAE/RJ da disposição contratual atinente a rescisão contratual em razão das inúmeras falhas na execução do contrato corroboradas pela perícia de engenharia produzida nos autos. Foi apurado na perícia de engenharia que o contratante/SEBRAE forneceu o material suficiente para a execução de toda obra, demonstrando que o projeto arquitetônico não era documento essencial para a realização do trabalho. O laudo atestou que o atraso na montagem do evento foi injustificável, pois houve o fornecimento de todo material que permitiria a execução da obra. O perito exerce seu múnus público utilizando seus conhecimentos específicos para fornecer subsídios à formação do convencimento do julgador. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo, suas conclusões devem ser adotadas à míngua de qualquer outro elemento que infirme as conclusões da perícia. Como o contrato não prevê prazo de defesa para a rescisão contratual não caberia impor ao SEBRAE que aguardasse a empresa contratada resolver os problemas por ela criados em detrimento do cumprimento do objeto do contrato, a realização da Feira do Empreendedor 2013. Ausente qualquer ilicitude, pois o Sebrae/RJ agiu em exercício regular de um direito, não é cabe o reconhecimento do dever de indenizar, devendo a sentença ser integralmente reformada. Em razão do acolhimento integral das razões do recurso do SEBRAE a análise do mérito da apelação da SAVVY SERVIÇOS está prejudicada. Conhecimento dos recursos, provimento do 2º, julgando prejudicado o 2º.... ()
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