Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 866.0991.6542.1125

1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. art. 121, § 2º, II, N/F ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA.

1. A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita, em que o Juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao Juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 2. Na espécie, a recorrente foi pronunciada porque, supostamente, com animo de matar, desferiu golpes de faca contra a vítima, somente não logrando consumar o seu propósito, eis que esta recebeu socorro eficaz. Extrai-se ainda que, o crime foi, em tese, praticado por motivo fútil, uma vez que a recorrente ficou insatisfeita diante do fato de a vítima ter comprado flores para a sua irmã. 3. A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante da prova oral, consubstanciada nos depoimentos da testemunha e da vítima. 4. No ponto, não há qualquer nódoa no depoimento da testemunha a inviabilizar sua valoração como testemunho indireto. Decerto não se descura que os testemunhos de «ouvir dizer (hearsay testimony) devem ser recebidos com as devidas reservas, em especial quando inexistem outros elementos a dar-lhes respaldo. Contudo, no caso em análise, a narrativa da testemunha foi corroborada pelas demais provas colhidas nos autos 5. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. Recurso desprovido.... ()

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