Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação cível. Ação revisional. Contrato bancário de financiamento de veículo automotor. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora.
Tarifa de registro do contrato. Tema 958 do STJ: «2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [REsp. 1578526]. Prova do registro do veículo no órgão competente (fls. 133), não se vislumbrando onerosidade excessiva no valor cobrado, de R$ 264,23, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente. Recurso desprovido neste aspecto. Tarifa de avaliação de bem. Inexistência de avaliação efetiva. Formulário acostado que não representa efetiva avaliação. Simples «Termo de Avaliação (fls. 132), desprovido de assinatura e sem a realização de testes mecânicos ou eletrônicos, não pode ser acolhido. Serviço que deve ser realizado por perito habilitado (Ap. Cível 1101899-18.2023.8.26.0002; Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/06/2024). Recurso provido neste aspecto. Tarifa de cadastro. Súmula 566/STJ: «Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Contrato celebrado em 19/09/2022. Ausência de prova pelo consumidor de relacionamento comercial anterior perante o banco, o que autoriza a cobrança da tarifa. Valor cobrado (R$ 847,00) próximo da média de mercado (R$ 742,38), conforme tabela divulgada pelo site do Banco Central para maio de 2022. Recurso desprovido nesse aspecto. Restituição em dobro. Contrato celebrado em 16/05/2022. Como a cobrança é posterior à publicação do v. Acórdão do EAREsp. Acórdão/STJ, cabível a restituição em dobro. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada. Recurso provido em parte(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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