Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO POR INTERMÉDO DA PLATAFORMA DO MERCADO PAGO. I.
Caso em exame: Apelação interposta por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Raquel Fernandes Shimizu. A apelante alega: (i) ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois não é fornecedora do produto; (ii) atuação apenas como intermediária de pagamentos; (iii) que a compra foi negociada fora da plataforma; (iv) ausência de falha na prestação de serviços, conforme art. 14, § 3º, II do CDC; (v) que a autora utilizou site «não seguro"; (vi) não comprovação de danos morais; e (vii) subsidiária redução do valor reparatório de danos morais. II. Questão em discussão: A discussão envolve (i) a legitimidade da apelante no polo passivo; (ii) a existência de falha na prestação de serviços; (iii) a validade da alegação de danos morais; e (iv) a adequação do valor da indenização. III. Razões de decidir: A apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda reparatória, pois o pagamento da compra e venda do produto ocorreu por meio de sua plataforma, sendo objetiva e solidariamente responsável pelos danos, conforme o parágrafo único do CDC, art. 7º. Embora não seja responsável pela entrega do produto, nada fez para que a autora pudesse evitar os prejuízos materiais e morais suportados e reaver os valores pagos, o que tornou evidente a falha na prestação de serviços pela apelante Mercado Pago. Os danos extrapatrimoniais ocorreram in re ipsa e ficaram devidamente caracterizados no caso concreto. Quantum compensatório que não comporta alteração porque arbitrado de forma justa, adequada e proporcional. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso de apelação não provido, mantida a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. 6. Tese de julgamento: «1. A empresa que funciona como intermediária de pagamentos é parte legítima para figurar no polo passivo de ação reparatória por danos materiais e morais e sua responsabilidade é objetiva e solidária quando não possibilitar ao consumidor reaver os valores pagos. 2. Danos morais que ocorreram in re ipsa em razão da conduta da empresa Mercado Pago que impediu a consumidora de reaver os valores pagos.. Legislação Relevante Citada: CDC, art. 7º, parágrafo único; CDC, art. 14... ()
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