Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 867.0638.6134.4580

1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA-CHAVE. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. INVEROSSIMILHANÇA DO NOVO DEPOIMENTO. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. DOSIMETRIA. 1)

Na espécie, postula o Requerente sua submissão a novo Júri sob a alegação de que, ao depor em medida cautelar de antecipação de provas, a testemunha-chave da condenação se retratou da versão apresentada em Plenário do Júri, afirmando não ter visto o delito e ter sido ameaçada por terceiros para imputar-lhe a autoria. 2) A Revisão Criminal possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Em obséquio à segurança jurídica e em prestígio da coisa julgada, somente se admite a modificação da decisão transitada em julgado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova comprovadamente falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda. 3) A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de incluir no conceito de prova nova, para fins do disposto no CPP, art. 621, III, a retratação posterior da vítima ou testemunha - colhida em juízo, sob contraditório, através de procedimento prévio de justificação ou de produção antecipada de provas. No entanto, ainda que essa prova nova permita a propositura de Revisão Criminal, as novas declarações não significam automática rescisão do decisório transitado em julgado, devendo possuir, no mínimo, verossimilhança e ser sopesadas com as provas que embasaram a condenação. 4) In casu, as incongruências surgidas no novo depoimento da testemunha - que se retratou afirmado não ter visto o crime e alegou que terceiros desconhecidos e encapuzados a ameaçaram para imputar a autoria ao Requerente - foram tantas que, durante a oitiva nos autos da ação cautelar, o próprio magistrado não resistiu em afirmar que ela obviamente mentia e cogitou, inclusive, em oficiar aos órgãos de Segurança Pública para investigar se estaria sendo coagida a depor. Com efeito, a despeito de, em tese, a retratação poder gerar no mínimo dúvidas quanto à fidedignidade da primeira versão apresentada, no caso em análise as inconsistências da testemunha se mostraram tão flagrantes que a retratação obtida está longe de constituir prova nova hábil a desconstituir a decisão do Corpo de Jurados e a rescindir a coisa julgada. 5) O juiz-presidente fundamentou concretamente o aumento da pena-base, encontrando-se justificado o percentual fixado de ½ (metade) diante dos maus antecedentes do Requente, do excesso de execução e da audácia no cometimento dos crimes - as vítimas foram alvejadas por diversos disparos em via pública à luz do dia e à vista de todos no local - a acentuar a reprovabilidade da conduta, circunstâncias que não se confundem, como pretende fazer crer sua defesa, com a qualificadora do perigo comum. Quanto ao ponto, aliás, percebe-se que, a rigor, a defesa não aponta qualquer erro na aplicação da pena, buscando unicamente reinterpretar os fundamentos do julgado para rediscuti-los, o que se mostra incabível na presente via. Improcedência do pedido revisional.... ()

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