Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação cível. Incorporação imobiliária. Não obtenção do financiamento. Impossibilidade material de cumprimento do contrato. Rescisão. Restituição das partes ao status quo ante. Inaplicabilidade da cláusula de retenção. Devolução integral. Dano moral.
1. O caso concreto não é de retenção de parcela alguma, mas de devolução integral dos valores pagos, considerando que o distrato não decorreu de desistência imotivada, arrependimento nem culpa dos adquirentes, mas sim por força da impossibilidade material de seu cumprimento, decorrente da não obtenção de crédito imobiliário. A incorporadora sabia da impossibilidade material de manutenção da avença sem a aprovação do financiamento nos valores que o autor pretendia e que ela, a julgar pelo seu comportamento, acreditava obter ¿ tanto que se comprometeu a diligenciá-lo, levantando a documentação necessária e inteirando-se da renda, patrimônio, idade e demais condições da pretendente. O malogro da obtenção do crédito, nestas circunstâncias, não pode equiparar-se à simples desistência, mas sim à impossibilidade de cumprimento do ajustado, por fato não imputável ao promitente comprador. Aplicação analógica do CCB, art. 478. A conduta adequada, consoante aos ditames da cláusula geral de boa-fé, é a restituição dos contraentes ao status quo ante, com devolução integral das quantias desembolsadas, inclusive comissão de corretagem. 2. O caso dos autos guarda uma peculiaridade que permite o reconhecimento da lesão imaterial ¿ ao contrário do que normalmente ocorrem em situações análogas. De fato, embora não tenha constado do instrumento contratual a obrigação da ré em obter o financiamento, a prova dos autos demonstra que seu preposto assegurou a aprovação do financiamento, mesmo tendo sido claramente advertido de que sem o aporte de recursos seria impossível concretizar o negócio. A conduta da incorporadora gerou na adquirente a certeza de que o financiamento tinha sido aprovado na medida e extensão necessária, sendo que o insucesso do negócio inegavelmente implicou frustração da adquirente que ultrapassa a órbita do mero aborrecimento, seja em razão da sensação de ter sido ludibriada pela ré, seja em razão da decepção acerca da realização do sonho da casa própria, configurando o dano moral. Indenização arbitrada em R$ 6 mil. 3. Provimento ao recurso.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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