Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. CP, art. 180. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 02 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 24 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. RÉU SOLTO. RECURSO DA DEFESA. PEDE, PRELIMINARMENTE, QUE SE CONSIDEREM NULAS AS PROVAS ADVINDAS DA INVASÃO DO DOMICÍLIO DO RECORRENTE. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CASO SEJA MANTIDA A CONDENAÇÃO, PUGNA, PELA FIXAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, PELA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
A denúncia narra que o réu recebeu ocultava, tinha em depósito, desmontava e expunha a venda, no exercício de atividade comercial. Coisas que sabia ser produto de crimes, quais sejam, uma motocicleta da marca HONDA, modelo CBX 250, da cor preta, placa LOH1371, e uma placa LVB4358, pertencente a veículo produto de furto. Em Juízo foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. O réu foi interrogado e negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório, as declarações prestadas em sede policial (e-docs. 10 e 17), o auto de apreensão que se refere à moto e à placa (e-docs. 14 e 22), e o registro de ocorrência do furto da moto (e-doc. 181). E diante deste cenário a preliminar defensiva que pugna pelo reconhecimento da invasão do domicílio do apelante não deve prosperar. Ao contrário do alegado pela Defesa, os policiais foram até a residência do réu, porque foram avisados de que no local havia um veículo objeto de crime. Ao chegarem à casa do réu, por cima do muro, viram uma moto e checaram, junto à sala de operações a regularidade do veículo, oportunidade em que descobriram que tal moto havia sido furtada em 30/03/2021. Os agentes da lei ainda asseveraram que entraram na casa do recorrente com autorização dele e da mãe dele. Interrogado, o réu não contestou a versão apresentada pelos milicianos, acerca da entrada deles na sua casa. O ordenamento jurídico pátrio determina que a regra é a inviolabilidade do domicílio. A exceção é que o domicílio pode ser violado desde que com autorização judicial. As exceções à violação com autorização judicial estão enumeradas na lei e devem ser observadas de forma estrita, já que estamos diante de direito fundamental constitucionalmente garantido. A sistemática acerca da questão assim se desenha: a casa é asilo inviolável, mas será violado com autorização judicial, ou mesmo sem autorização judicial quando com o consentimento do morador, ou em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, de dia ou de noite. Estas últimas hipóteses podem ser lidas como hipóteses excepcionalíssimas. Nesses termos, para que seja expedido um mandado de busca e apreensão o juiz deve explicitar quais foram as «fundadas razões que o levaram a este momento extremo. E, quando a situação revela máxima urgência ou excepcionalidade extrema, a Constituição consentiu com o ingresso em um domicílio mesmo sem a mencionada autorização judicial e elenca as hipóteses autorizadoras, repetindo, aqui, as que interessam ao processo penal: consentimento válido do morador, de dia ou de noite e flagrante delito, de dia ou de noite. É importante trazer para discussão o fato de que nos crimes de natureza permanente, a consumação se protrai no tempo. É importante registrar, ainda, que no dia-dia das diligências policiais, muitas vezes os agentes da lei se veem diante de situações que reclamam uma atuação rápida, para coibir a prática de crimes, ou colher provas, não havendo tempo para que a questão seja judicializada e para que se aguarde um pronunciamento judicial, autorizando a violação do domicílio. Mas mesmo essa atuação rápida não pode se revelar como uma autorização genérica para a entrada em qualquer residência simplesmente porque os agentes da lei tiveram algum sentimento que os levaram até ali, ou mesmo com base em denúncia vaga. Nos casos de violação de domicílio sem mandado judicial também são necessárias fundadas razões. São necessários ao menos indícios de que ali estava acontecendo algum crime. Aqui, os policiais receberam denúncia de que havia um veículo objeto de crime dentro de uma casa e, quando chegaram ao local, viram uma moto dentro da casa, checaram junto à sala de operações a regularidade do veículo e depois pediram autorização para entrarem na casa, mesmo com a ciência de que havia um flagrante de crime. O policial Ismar disse que o réu e a mãe dele autorizaram a entrada e o policial Leonardo disse que a autorização foi dada pela mãe dele, apenas. Mas pelo cenário acima delineado, a autorização nem mesmo seria necessária. Os agentes da lei já tinham constatado a situação flagrancial. Passando ao mérito, a Defesa não tem melhor sorte quanto ao pedido absolutório. Registra-se que o elemento subjetivo do tipo do CP, art. 180, qual seja, o dolo, pode ser aferido pelas circunstâncias em que ocorreu a infração, e diante do conjunto probatório robusto, não há dúvida de que o apelante praticou o delito na sua forma dolosa. Em seu interrogatório, Lucas disse que comprou uma moto em um site, sem fazer qualquer pesquisa de preço, sem saber, portanto, qual seria o valor de mercado de veículo. Fez o pagamento da moto em dinheiro, não pediu recibo da transação, não tem qualquer dado da pessoa que lhe vendeu e não recebeu qualquer documento que se referisse ao veículo. Neste passo, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC). Diante de todo o contexto, tem-se que prova da ciência da origem ilícita do automóvel foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os indícios e circunstâncias do caso concreto (precedente). Passando ao processo dosimétrico, tem-se que a sentença merece ajuste. Na primeira fase, o magistrado de piso andou bem quando majorou a pena base do réu. Entretanto, tal majoração não deve se apoiar na suposta personalidade do agente, que seria voltada para o crime, uma vez que a análise da personalidade de Lucas, é tema que foge da expertise do julgador. Aqui a pena deve ser aumentada porque Lucas é portador de maus antecedentes, uma vez que foi condenado por crime anterior ao fato em análise, sendo certo que tal condenação teve seu trânsito em julgado depois do crime aqui descrito (anotação 01 da FAC, esclarecida - e-docs. 194 e 204). Posicionamento do STJ (precedente). O aumento, entretanto, se deu de forma demasiada, sendo proporcional e justo que as penas sejam incrementadas em 1/6 e ficam em 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa. Sem alterações nas fases subsequentes, as penalidades se estabilizam nesses patamares. Em razão dos maus antecedentes, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, na esteira do que determina o art. 44, III do CP. Fixa-se o regime prisional aberto em razão do quantitativo de pena aplicado nos moldes do art. 33, § 2º, c do mesmo Diploma Legal. RECURSO CONHECIDO. REJEITAR A PRELIMINAR. PROVIMENTO PARIAL.... ()
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