Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Instituição financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Exordial que narra descontos em benefício previdenciário do Autor decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que alega desconhecer. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Postulante que, na exordial, afirmou não haver contratado a operação de crédito. Réu que, quando da apresentação de contestação, acostou aos autos cópia da avença, devidamente assinada pelo consumidor, além de seus documentos de identificação e comprovantes de saques realizados. Tese fixada pela Egrégia Corte Cidadã, nos autos do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021), no sentido de que «[n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (Tema Repetitivo 1.061), que não se aplica no caso sub examine. Demandante que, instado a se manifestar em réplica, quedou-se inerte, deixando de impugnar a assinatura aposta no pacto colacionado pelo banco. Incabível exigir da instituição bancária qualquer medida probatória que vise confirmar a sua tese, dado que o Requerente apenas voltou a se manifestar nos autos com a interposição do presente recurso. Documentos acostados pelo fornecedor que comprovam a efetiva contratação do serviço. Apelante que, em contrapartida, não se desincumbiu do ônus probatório insculpido no CPC, art. 373, I. Incidência do Verbete Sumular 330 deste Nobre Sodalício («Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.). Precedentes deste Nobre Sodalício. Manutenção do decisum que se impõe. Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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