Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar e julgar procedimento de medidas protetivas em ação penal na qual se apura a suposta prática do crime de extorsão e ameaça. Os autos revelam que, no dia 05/07/2024, a vítima idosa, N. F. teria sido ameaçada por sua sobrinha T. M. de S. Em sede policial, a vítima relatou que no dia 05/06/2024 foi obrigada sob ameaça de agressão a entregar a quantia em espécie de R$ 3.900,00 para sua sobrinha e que no dia 05/07/2024, o seu locador teve que chamar a polícia militar por que a sobrinha da vítima a estava obrigando a entregar R$ 4.000,00. A vítima declarou ainda em sede policial que teme por sua integridade física pois sua sobrinha lhe diz que conhece bandidos que poderão lhe fazer mal maior, e que a irmã da vítima, T. de S. está em conluio com sua sobrinha, por ser aquela a pessoa que vai junto com a vítima sacar o dinheiro na instituição bancária. Em decisão exarada pelo juízo plantonista em 05/07/2024 parcialmente foram deferidos os pedidos de medida protetiva formulados para determinar: 1- proibição de aproximação da ofendida, fixando um limite mínimo entre ela e o agressor de 300 metros; 2- proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas. Como cediço, com a promulgação da Lei 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A à Lei 11.340/2006, restou superado o entendimento no sentido de que a mera relação de parentesco, de convivência ou razão sentimental, por si só, não autorizaria a incidência da Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Com efeito, o mencionado dispositivo legal dispõe que a Lei Maria da Penha «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Vale dizer, quis o legislador afastar a interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher. O STJ, em seus julgados, já trilhava o caminho no sentido da desnecessidade de discussão acerca da vulnerabilidade da mulher para aplicação da lei especial, uma vez que tal circunstância deve ser presumida (Precedentes). A alteração legislativa visa ampliar a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e de outras agressões em suas relações familiares e íntimas de afeto. Destarte, a violência praticada em face da própria tia, na hipótese dos autos, se inclui nos termos do, II da Lei 11.340/2006, art. 5º, porquanto dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar, enquadrando-se, pois, como um fato de violência doméstica contra a mulher, à luz da legislação vigente. Desse modo, em face da nova orientação normativa, a competência para julgamento do feito é do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo de Direito do VI Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional da Leopoldina. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.... ()
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