Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO TEMPO DE SERVIÇO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 83 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I .
O Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o aviso prévio, mesmo que indenizado, influencia na contagem do prazo prescricional bienal. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 2. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 688.267. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. VALIDADE DAS DISPENSAS IMOTIVADAS OCORRIDAS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que «as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à respectiva decisão, tomando como marco a data de publicação da ata do julgamento, em 04/03/2024. II . No caso vertente, o TRT manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa imotivada do empregado público, ocorrida em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267. Divisando-se, assim, possível contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SbDI-1 do TST, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 688.267. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. VALIDADE DAS DISPENSAS IMOTIVADAS OCORRIDAS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. PROVIMENTO. I . O Tribunal a quo manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa do autor, empregado público, ao fundamento de que o ato padece do vício da falta de motivação. II . Consoante tese fixada pelo STF no julgamento do RE 688.267 - tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral -, «as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". III . Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à respectiva decisão, tomando como marco a data de publicação da ata do julgamento, em 04/03/2024. Ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, restou vencido o voto divergente do Min. Flávio Dino, que propunha limitar os efeitos da modulação em relação às ações já ajuizadas. IV . Na hipótese, o autor foi dispensado em momento anterior à publicação da ata do julgamento do RE 688.267, de modo que, ao exigir a motivação como condição de validade da dispensa, o TRT decidiu em desconformidade com a modulação de efeitos fixada no precedente vinculante do STF. Ademais, sequer há no acórdão regional premissa alusiva à forma de ingresso do autor nos quadros de pessoal da ré (se concursado ou não). Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como se reconhecer a nulidade da dispensa. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e reintegração no emprego, julgando improcedentes, por conseguinte, todos os pedidos da reclamação trabalhista.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote