Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 870.7373.6435.8245

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI 12.850/2013, art. 2º, §2º. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E DE EXCESSO DE PRAZO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, JÁ QUE O PACIENTE ESTÁ PRESO DESDE 30/05/2022.

Não assiste razão à defesa em seu desiderato heroico. Ao que revelam os autos, o paciente foi denunciado juntamente com outros acusados, pela prática do crime tipificado no Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º. Restou apurado que há fortes indícios de que o paciente, juntamente com os demais corréus, integrava organização criminosa, tendo se associado de forma estável e permanente, com emprego de arma de fogo, de forma organizada e com estipulação de funções e divisão de tarefas para planejamento e execução de delitos, com o objetivo de obter vantagem indevida, utilizando modus operandi de grupo criminoso conhecido por milícia, mediante a prática de infrações penais como homicídios, posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, crimes de usura («agiotagem), roubo, extorsão, esbulho possessório, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, receptação, ameaça e lesão corporal, integrando grupo paramilitar autodenominado «MILÍCIA DE SEPETIBA". A decisão impugnada que manteve a prisão preventiva, proferida em 22/11/2023, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, teve por base o parecer ministerial e o fato de «estarem presentes os requisitos da cautela prisional". A impetrante sustenta que a decisão não se encontra devidamente fundamentada, requerendo a revisão do julgado quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva. Contudo, observa-se que a análise da presença dos requisitos da prisão preventiva do paciente já foi o objeto do Habeas Corpus 0085603-36.2023.8.19.0000, julgado por esta E. 8ª Câmara Criminal. Dessa forma, o presente writ não pode ser conhecido no que ser refere à fundamentação da presença dos requisitos da prisão preventiva, uma vez que o objetivo da impetrante é induzir este órgão julgador a revolver os argumentos adotados em seu julgado e reformar sua própria decisão. É consabido que é defeso à instância revisora rever sua própria decisão, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Também não assiste razão à defesa na alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar. Como cediço, a aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação não se realiza de forma puramente matemática. Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Ao se analisar a movimentação do processo principal, não se constata qualquer atraso injustificado atribuível a algum comportamento desidioso por parte do juízo apontado como coator ou do órgão ministerial que oficia na 1ª instância. Registre-se que as testemunhas já foram ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento, estando o processo aguardando sejam digitalizados e apensados os autos completos relativos às interceptações telefônicas conforme requerido pelo Ministério Público. Destaca-se que, o feito foi redistribuído em 08/02/2024 para o Juízo apontado como coator, o qual já determinou a expedição de ofício para à Central de Assessoramento Criminal requisitando o envio dos volumes dos autos físicos do Processo Principal de 0012549-46.2016.8.19.0206, providência já realizada pelo Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Ademais, eventual atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, decorrente das diligências requeridas, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Todavia, não obstante a ausência de constrangimento ilegal a ser remediado, o princípio da proporcionalidade alvitra que se recomende ao D. Juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito, visando à prolação da sentença. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, mas com recomendação de celeridade ao feito.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF