Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA REPRESENTAÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Esgotados os meios probatórios disponíveis, não subsiste comprovação segura e inconteste de que os apelados hajam efetivamente praticado o delito a eles atribuído na exordial. A peça inicial acusatória narra que no dia 23 de janeiro de 2017, por volta das 7 horas e 30 minutos, na Rodovia Rio-Magé, na altura do 2, Magé/RJ, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo e de palavras de ordem, um caminhão da marca Scania, de cor branca, ano 2012, placa AHE 4449, além de uma carga de queijo muçarela, de propriedade da empresa lesada HE Laticínios, além de um aparelho celular e documentos de propriedade da vítima Osmael, tudo melhor descrito no laudo de merceologia indireta. Na ocasião, os denunciados, de dentro de um veículo FIAT UNO, abordaram o caminhão de propriedade da empresa lesada, oportunidade em que o denunciado GILCIMAR, apontando uma arma de fogo, anunciou o assalto e deu ordem de parada, tendo embarcado no veículo. Após, ato contínuo, o denunciado GILCIMAR ordenou que o motorista fosse atrás do FIAT UNO, sempre com a arma de fogo em punho. Ao chegarem em uma rua deserta, GILCIMAR ordenou que o motorista e os ajudantes embarcassem no FIAT UNO, que era conduzido pelo denunciado FABIANO. As vítimas tiveram sua liberdade restringida por algumas horas, até serem liberadas no munícipio do Rio de Janeiro, no bairro de Vigário Geral. Na divisão funcional de tarefas, coube ao denunciado GILCIMAR comandar a ação crimino e entrar no caminhão, ameaçando as vítimas com uma arma de fogo, dando, ainda, destinação incerta para o caminhão e a carga subtraída, enquanto ao denunciado FABIANO coube dirigir o veículo UNO e restringir a liberdade das vítimas, conduzindo-as até o bairro de Vigário Geral, no município do Rio de Janeiro/RJ. A denúncia veio acompanhada do Ocorrência 918-00055/2017; Termos de Declaração; e Laudo de merceologia indireta. A autoria, ao seu turno, não se encontra sobejamente demonstrada. As vítimas foram ouvidas por intermédio de carta rogatória, cujo resultado dá conta de que os ofendidos não reconheceram os acusados, ora apelados. Como se verifica, conforme sinalizado na sentença, no caso dos autos, não houve prisão em flagrante, o reconhecimento fotográfico é precário, a afrontar o regramento previsto no CPP, art. 226, II e tende a configurar nulidade da prova, conforme entendimento do STJ e dessa Colenda Câmara. Em que pese a real possibilidade de que os imputados possam ter sido os protagonistas do roubo em exame, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável em relação à autoria à condenação, em sede penal, não se faz presente. Isso porque, conforme visto alhures, o reconhecimento realizado por meio de foto, em sede policial, não foi confirmado em juízo. Dessa forma, a prova cinge-se ao precário reconhecimento por foto realizado em sede inquisitorial. Os indícios de autoria, aptos à deflagração da ação penal, não se consolidaram em juízo, o que compromete o juízo de certeza imprescindível à prolação de uma sentença condenatória. A pretensão de condenação com fulcro na prova indiciária não robustecida ou mesmo confirmada pelos demais elementos havidos nos autos não é lídima a supedanear o juízo penal condenatório almejado pelo recorrente. Nesses termos, deve ser mantida a sentença, haja vista que a pretensão de condenação não encontrou amparo na confirmação da autoria delitiva, razão pela qual deve-se aplicar o princípio de que a dúvida, em sede penal, se resolve a favor do réu. Assim, conclui-se que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos não consubstanciam elementos hábeis a sustentar a pretendida condenação estampada na peça exordial, emergindo, de fato, dúvidas acerca da vinculação dos apelados com o delito a eles imputado. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, e amparado pelo princípio do in dubio pro reo, remanesce a dúvida, a qual deve favorecer os acusados, dessumindo-se que o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe compete. Com efeito, o mosaico probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva, conforme a versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia. Como é cediço, as provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável, como já fora asseverado, inclusive, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Assim é que, repita-se, a prova produzida se mostra frágil e insuficiente para arrimar um decreto condenatório, mostrando-se prudente a manutenção do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo, garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII, daí o desprovimento do recurso, que se impõe. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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