Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 871.2439.2576.4059

1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de recebimento dos valores referentes ao serviço de home care, prestado a um paciente da rede municipal de saúde, sob o fundamento de que foi contratada em dezembro de 2011, para fornecer o referido atendimento, tendo o réu deixado de pagar as faturas de abril de 2012 e do período de janeiro a novembro de 2013. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do demandado. Hipótese na qual a contratação acima mencionada restou incontroversa, sendo que, até a propositura da ação, o ente público não havia liquidado as cobranças elencadas na inicial, vindo a satisfazer as faturas de agosto, setembro, outubro e novembro de 2013 somente durante o curso do processo. Demais cobranças que foram deixadas em aberto, sob a alegação de que a demandante não enviou as respectivas faturas para a Comissão de Fiscalização de Serviços de Home Care, da Secretaria de Saúde, em descumprimento do disposto no art. 4º da Portaria Municipal 007, de 05 de novembro de 2013. Dispositivo que não estabelece que a empresa contratada deve apresentar as notas fiscais ao referido órgão nem condiciona a realização dos pagamentos ajustados à adoção dessa providência. Ato normativo que entrou em vigor na data da sua publicação, de modo que não pode ser aplicado retroativamente, para justificar o inadimplemento das faturas abrangidas pela sentença, já que elas dizem respeito a período anterior. Tese de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a fim de se apurar o valor atualizado da dívida, ignoraram as glosas efetuadas pela auditoria do município, que não se acolhe, eis que a autora discorda de tais deduções e os autos não estão instruídos com indícios mínimos de que foi ela notificada para impugná-las, em sede administrativa. Pagamento parcial da Nota Fiscal 381 não demonstrado, ante a ausência de qualquer prova nesse sentido. Valor da Nota Fiscal 876 que foi corretamente computado na apuração da Contadoria Judicial, tendo sido levada em conta a sua liquidação parcial, efetuada pela Municipalidade. Todavia, assiste razão ao réu, no que tange à Nota Fiscal 2426, haja vista que ela só foi emitida ao final da instrução, motivo pelo qual não poderia ter sido levada em conta no cálculo do débito. Correção monetária e juros de mora aplicados de acordo com os exatos critérios definidos pelo Juízo a quo, tanto no que se refere aos índices adotados quanto no que tange ao termo inicial, não havendo equívoco algum a ser reparado nesse particular. Impossibilidade de aplicação da regra introduzida pela Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, uma vez que a sentença foi publicada antes da sua vigência. Pretendida dedução dos valores decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre o atendimento oferecido pela autora, que se mostra inviável, eis que, pelo que consta nas faturas acostadas aos autos, o aludido tributo não é recolhido a favor do réu, mas sim do Município de Campos dos Goytacazes, em cujo território está situado o estabelecimento prestador. Decisum que merece pequeno reparo. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para o fim de excluir o valor da Nota Fiscal 2426 da condenação.

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