Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 871.5431.9492.8661

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO EVENTUAL DÉBITO POR MAIS DE CINCO ANOS. INÉRCIA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. LEVANTAMENTO PELO REPRESENTANTE LEGAL DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE, EM 2015, DE SALDO DA ARREMATAÇÃO. LEVANTAMENTO PELO ADVOGADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Sendo possível extrair da peça recursal os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais o recorrente objetiva a reforma da sentença, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Insurgem-se o condomínio autor e o advogado exequentes em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do alegado saldo remanescente e a satisfação do crédito em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, julgando extinta a execução. 3. Condomínio exequente que apontou, em 27/02/2007, que havia um saldo remanescente de R$ 56.477,45. Todavia, nada foi requerido com relação a esse saldo no curso do processo, quando a parte autora deixou de promover os atos necessários para o regular prosseguimento do feito. 4. Execução que prosseguiu ao longo de vários anos unicamente em relação aos honorários advocatícios, ocorrendo arrematação, oposição de embargos de terceiro e outros atos, vindo o condomínio exequente a postular somente em 25/07/2020 a retificação do polo passivo e o bloqueio on line da quantia de R$2.034.025,47, sem qualquer justificativa. 5. Prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente em impulsionar a execução, limitando-se a apontar a existência de saldo remanescente do débito principal, sem nada requerer, por mais de cinco anos. 6. A partir de então, tudo que foi determinado nos autos se encontra eivado de nulidade, pois diante dos pedidos do exequente e da ausência de manifestação do réu sobre o principal, o Juízo de origem foi sendo induzido ao erro desde então. 7. Advogado exequente que afirmou expressamente que o valor auferido na hasta pública é suficiente para suportar os débitos que acompanham os imóveis, sendo expedido o mandado de pagamento no valor requerido a título de honorários advocatícios de R$ 179.937,15. 8. Representante legal do condomínio exequente que levantou a quantia de R$ 224.562,59, em 17/11/2015, conforme mandado de pagamento, e ainda continuou pleiteando valores que em momento algum tiveram a execução deferida. 9. Valor levantado que foi mais do que suficiente para quitar o único débito ainda existente nos autos, nada mais havendo a executar, ressaltando-se que eventual prejuízo que a parte executada possa ter sofrido deverá ser objeto de ação autônoma. 10. Manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do alegado saldo remanescente pelo condomínio exequente (CPC, art. 924, V) e a satisfação do crédito em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 924, II, julgando extinta a execução, de acordo com o art. 925 do referido diploma processual). 11. Desprovimento do recurso.... ()

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