Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Transporte marítimo de carga. Ação regressiva de indenização.
Decadência. Inocorrência. A seguradora não é o destinatário do bem, vindo a se sub-rogar nos direitos dele caso ocorra perda parcial ou avarias nos produtos transportados, não incidindo para ela o disposto no art. 754 do CC. Tanto é verdade que o art. 786, §2º do mesmo diploma legal dispõe: «É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.. O STJ já sedimentou entendimento que a seguradora sub-rogada está sujeita a prazo prescricional ânuo, a contar da data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária. Avarias na carga transportada. Responsabilidade da ré. não caracterização. documentos apresentados nos autos que não comprovam a avaria de todos os itens mencionados. relatório de avarias genérico e sem especificação. fotos apresentadas que não demonstram todos os itens discutidos. apólice de seguro que não coincide com a apólice do aviso de sinistro. Valor descrito no aviso que é diverso daquele efetivamente pago a segurada. autora que não comprovou de forma cabal seu direito de regresso. Cuidando-se de ação regressiva de indenização, imprescindível se mostrava a comprovação do dano. A autora não comprova as avarias mencionadas em todos os itens e nem como apurou o valor pago a segurada, muito menos se manifestou sobre a divergência nos números das apólices apresentadas. O que se depreende é que a autora realmente firmou contrato de seguro de carga com a segurada, no entanto, ao efetuar o pagamento dos danos apurados no transporte da mercadoria, não tomou o cuidado de documentar todos os itens avariados, os valores pagos por cada item, bem como a que apólice se referia, uma vez que existem duas apólices distintas nos autos, com menção de valores diversos. Pedido da autora que não merece acolhida por falta de comprovação do seu direito. Apelação parcialmente provida(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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