Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 872.6748.8893.2645

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de furto simples. Recurso que persegue a absolvição da Ré, por alegada incidência do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. Apelante que subtraiu 06 (seis) embalagens de chocolates da marca Ferrero Rocher no valor total de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais), de propriedade do «Supermercado Zona Sul". Ação da Acusada que foi visualizada por um funcionário que estava realizando o monitoramento de câmeras, o qual informou ao fiscal de prevenção do local, que, por sua vez, passou a acompanhar o comportamento da Ré. Acusada que escondeu a referida mercadoria em sua bolsa e saiu sem pagar, sendo abordada do lado de fora, ainda em poder da res furtiva. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Acusada que não preenche os requisitos de «1 e «4". Mercadorias subtraídas que valiam R$ 263,00, ciente de que o valor do salário-mínimo, à época, era de R$ 1.302,00. Apelante portadora de duas condenações forjadoras de maus antecedentes, ambas relativas a crimes patrimoniais (roubo majorado e furto qualificado), e que também responde a outra ação penal pelo injusto de furto qualificado. Impossibilidade de se fazer uma simples avaliação isolada da conduta ora perpetrada, a qual se mostra penalmente relevante, sobretudo quando associada ao histórico criminal da Acusada, por revelar que comportamentos ilícitos se perpetuam em sua rotina como um «meio de vida, impossibilitando a incidência do princípio da insignificância, não revelando a hipótese circunstância excepcional que recomende a sua aplicação. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que não tende a comportar ajustes. Pena-base que foi majorada em 1/6, pelos maus antecedentes (CP, art. 59), e assim estabilizada. Questão relacionada ao longínquo prazo da condenação sofrida, com eventual repercussão do chamado direito ao esquecimento, que já mereceu apreciação por parte do Supremo Tribunal Federal, o qual, apreciando o tema 150 da repercussão geral (RE Acórdão/STF), assentou que «é incompatível com a CF/88 a ideia de um direito ao esquecimento, pelo que «não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP". Orientação deste TJERJ no sentido de que condenações criminais antigas não ensejam a adoção do chamado «direito ao esquecimento, apenas por repercutirem efeitos secundários presentes, ciente de que tal eficácia é inerente à história penal do réu, cuja avaliação, insuscetível de apagamento fictício, sempre deverá se fazer sentir na dosimetria relacionada à prática de nova infração penal. Daí a igual advertência do STJ no sentido de que «o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o CP adotou o sistema da perpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade". Manutenção do regime aberto (CP, art. 33) e da substituição por restritivas (CP, art. 44), a despeito dos maus antecedentes, eis que não impugnados pela parte contrária (princípio do non reformatio in pejus). Recurso a que se nega provimento.

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