Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 873.1351.1882.9820

1 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUÍZO DO VII JVD DA BARRA DA TIJUCA EM FACE DO JUÍZO DO III JVD DE JACAREPAGUÁ.

Declínio de competência do Juízo Suscitado com base na Resolução 15/2015. Criação do novo bairro Barra Olímpica pela Lei 7.646, de 17/11/2022, regulamentada pelo Decreto 54.405, de 30/04/2024, publicado em 02/05/2024. Controvérsia a respeito do Juízo competente para o processamento e julgamento dos feitos em curso, em razão da modificação da área administrativa do local dos fatos. No caso em espécie, foi instaurado Inquérito para apuração do crime de lesão corporal previsto no art. 129 §13º do CP, na forma da Lei 11.340/06, ocorrido no dia 08/03/2024, na Est. Coronel Pedro correia, 140, Bl. 3, apt. 204, Jacarepaguá, sendo oferecida a denúncia em 09/04/2024.Na data dos fatos (08/03/2024), o local integrava a Região Administrativa de Jacarepaguá, nos termos da Resolução TJ/OE/RJ 15/2015 e 27/2016. Com o advento do Decreto Municipal RJ 54.405, publicado em 02/05/2024, o referido logradouro passou a compor o novo bairro Barra olímpica. Contudo, não houve ato oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro redefinindo a área de abrangência da XXIV R.A. e inclusive dispondo sobre eventual redistribuição dos feitos. Nessa toada, como ressaltado pelo J. Suscitante, «enquanto não houver ato oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, alterando a área de abrangência dos Juizados de Violência Doméstica, deve prevalecer o disposto na Lei 6956/2015 (Lei da Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), sendo certo que as situações decorrentes da modificação ocorrida na divisão política e administrativa do Estado serão reguladas na alteração da organização e divisão judiciárias que se seguir, prevalecendo até lá as existentes". Acresça-se que a teor do art. 9º §5º, da Lei 6.956/2015, «as situações decorrentes da modificação ocorrida na divisão política e administrativa do Estado serão reguladas na alteração da organização e divisão judiciárias que se seguir, prevalecendo até lá as existentes. Sobreleva notar que na 96ª sessão da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), deliberou-se que a respeito da área de abrangência do III e VII JVDs, os citados Juizados deverão observar as áreas de abrangência estabelecidas pela Resolução TJ/OE 27/2016, baseando-se na informação da localização disposta no Registro de Ocorrência recebido das Delegacias. Demais disso, como salientado pela d. Procuradoria de Justiça, a definição da competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumou o ilícito penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução, nos moldes do CPP, art. 70. No caso em tela, no momento do oferecimento da denúncia, o delito havia sido consumado na Est. Coronel Pedro Correia, 140, bl. 3, apt. 204, Jacarepaguá. Vale lembrar que os fatos foram praticados antes da publicação do referido decreto e, quando da distribuição e do oferecimento da denúncia, o local da infração compunha o bairro de Jacarepaguá - XVI Região Administrativa, a teor da Resolução TJ/OE/RJ 15/2015. Desta forma, não há dúvidas de que a competência para processar e julgar o presente feito é do J. suscitado. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (III Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá).... ()

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