Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 874.1222.3152.1595

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação monitória. Contrato de locação de máquinas empilhadeiras. Cláusula penal compensatória. Cabimento. Redução proporcional da multa, em homenagem ao princípio da função social do contrato e das obrigações, com fundamento, ainda, no art. 413, do CC e no Enunciado 355 do CJF/STJ. Reforma parcial da sentença.

1. É cediço que a ação monitória tem como objetivo a rápida constituição do título executivo, mediante apresentação de prova escrita desprovida de eficácia executiva, requisitos que foram devidamente preenchidos pela parte autora, ora recorrida, por meio do instrumento contratual de fls. 25/31 e dos demais documentos que instruem a inicial. 2. Não merece prosperar a alegação da recorrente no sentido de que foi impedida de exercer plenamente sua defesa - por supostamente não saber como a recorrida chegou ao valor cobrado -, porque o montante que se pretende executar decorre do faturamento mínimo mensal previsto na cláusula 3.1, do contrato. Ademais, a recorrente logrou apresentar seus embargos, como se verifica na pasta 106, do indexador, não havendo qualquer prejuízo, pois, ao exercício de sua defesa. Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita ou em inépcia da inicial. 3. No mérito, em razão do princípio da obrigatoriedade do contrato, em regra, nenhum dos contratantes pode romper o vínculo obrigacional sem a anuência do outro. Apenas em caráter excepcional se admite a resilição unilateral, a teor do art. 473, do CC. Desse modo, e tendo em vista que o negócio jurídico trazido à lume é de execução continuada, somente seria possível admitir a denúncia por uma das partes se se tratasse de contrato por prazo indeterminado, o que não é o caso, razão pela qual é devida a cobrança da multa pela rescisão antecipada da avença. 4. Ao contrário do alegado nas razões recursais, a cláusula penal prevista no item 8.1 do contrato não se limita ao primeiro período contratual, uma vez que não há qualquer ressalva nesse sentido. Com efeito, como nos termos da cláusula 6.2, o contrato poderia ser prorrogado por períodos sucessivos de 24 meses, conclui-se que tal renovação abrange a totalidade de suas cláusulas, fato que evidencia a fragilidade da tese de que a cláusula penal somente incidiria no primeiro período de vigência do contrato. 5. Ressalte-se que o fato de o contrato ter sido prorrogado não autoriza o afastamento da pena convencional, porque o principal efeito que ela produz é a sua exigibilidade de pleno direito (art. 408, do CC), havendo presunção absoluta de que a inexecução da obrigação é sempre danosa ao credor. 6. No entanto, com vistas ao princípio da função social do contrato e das obrigações, à luz do disposto no art. 413, do CC e do Enunciado 355 do CJF/STJ, e considerando as circunstâncias do caso concerto, especialmente o grau de culpa da sociedade empresária devedora pelo inadimplemento absoluto, certamente minimizado em razão da dificuldade financeira decorrente da crise que o país enfrenta, e considerando, ainda, a tentativa de redução do preço para possibilitar a manutenção do negócio jurídico, a qual restou infrutífera pela discordância da apelada, aliada ao fato de que foi cumprido metade do período contratual, entendo ser cabível a redução da multa. 7. Por certo, como a proporcionalidade faz parte do juízo de equidade, cabível a redução para o patamar de 10% do valor residual do contrato. 8. Parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor da cláusula penal para o patamar de 10% sobre o valor residual do contrato.

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