Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 874.2314.9618.4961

1 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RETIRADA DE SÓCIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO AVERBADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora, com vistas a afirmar a responsabilidade das rés pelo não arquivamento da alteração contratual, e os danos alegados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se cabia às apeladas a obrigação de averbar a retirada da autora da sociedade; além da ocorrência dos supostos danos passíveis de reparação. III. Razões de decidir 3. Inexistente previsão legal no sentido de atribuir a responsabilidade do registro à cedente, e tampouco previsão contratual acerca do ponto; afigura-se razoável que as apeladas assumam o ônus da obrigação, sobretudo a segunda ré, na qualidade de cessionária e sócia administradora da pessoa jurídica, em observância aos princípios da probidade e da boa-fé. 4. Ademais, a alegação de que as rés teriam assumido verbalmente a obrigação de proceder ao arquivamento da alteração contratual, não fora impugnada, de modo a amparar a pretensão da autora. 5. Lesão material não comprovada. Quanto à imaterial, a propositura de uma reclamação trabalhista cerca de dois anos após a retirada da sócia, que responde no biênio seguinte à averbação, não possui o condão de provocar dano moral. Ausência de informações quanto às efetivas repercussões sofridas pela apelante. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido em parte. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 999, art. 1.003 e art. 1.151, todos do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0012942-64.2012.8.19.0026, APELAÇÃO, Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, 04/06/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0011174-60.2012.8.19.0202, APELAÇÃO, Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, 10/05/2017, DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CÍVEL.

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