Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 874.8359.8233.1918

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO PRELIMINARMENTE, ARGUINDO A NULIDADE DA OBTENÇÃO DAS PROVAS, INQUINADAS DE ILÍCITAS EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, COM ESTEIO NA PRECARIEDADE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

O caderno probatório coligido autoriza o juízo de reprovação. Restou provado que no dia no dia 16 de dezembro de 2022, por volta das 16h, na Rua E, 48, Jardim Alegria, Resende, os Policiais Militares Leanderson e Claudio receberam a informação de que, na Rua E, 48, Jardim Alegria, um homem de vulgo «Edinho receberia uma carga de drogas para venda. No local, avistaram o apelante que, ao perceber a presença da polícia, jogou uma pochete na direção das casas existentes na vizinhança. Numa dessas casas a pochete foi encontrada e dentro dela estavam 64,8g de cocaína distribuídos em 72 cápsulas plásticas e 4,2g de maconha distribuídos em 2 tabletes, conforme o auto de apreensão de id. 40169295 e no laudo de exame de id. 40169289, além de R$ 21,00. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante de venda das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença de 64,8g de cocaína distribuídos em 72 cápsulas plásticas e 4,2g de maconha distribuídos em 2 tabletes, associada às demais circunstâncias do flagrante, havido por força de incursão motivada por informe prévio, corroboradas, ainda, pelos depoimentos das testemunhas policiais, confirmam que o recorrido praticou o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. E, como consabido, não se desmerece a palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional, constituindo provas lícitas as suas narrativas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, mormente quando corroboradas pelos demais elementos probatórios coligidos, como os laudos periciais e autos de apreensão. A defesa inquina de ilícitas as provas consubstanciadas nas drogas arrecadadas, porque derivadas de uma suposta invasão de domicílio. Consigna-se, de plano, a preclara ilegitimidade da defesa para tal arguição, quando, nesse tema, deve-se inicialmente considerar que o dolo reside na intencionalidade do acesso, sabendo o sujeito ativo que age contra o direito alheio, vale dizer, contra a presumível vontade do dono ou do possuidor legítimo, violando o objeto da tutela penal. Nessas situações, inclusive, já há entendimento pacificado, em sede de repercussão geral, pelo Plenário do STF (RE 603616, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 PUBLIC 10-05-2016). Nessa quadra, a alegada invasão de domicílio não pode ser invocada por aquele que não detém a outorga de poderes concedida pelo legítimo possuidor ou proprietário do imóvel onde as drogas foram encontradas. As provas produzidas em Juízo, consubstanciadas nos depoimentos policiais, não desconstituídas pela defesa técnica, apontam, em uníssono, que na casa do recorrente nada foi encontrado. De fato, as drogas foram arrecadadas na casa de um vizinho que, nas palavras dos agentes da lei, autorizou o ingresso policial para que a tal pochete que as continham fosse enfim arrecadada. Consta igualmente dos autos que o dono da casa onde a bolsa caiu acompanhou a busca policial em sua residência, mas se recusou a ser arrolado como testemunha porque se sentia ameaçado pelos membros da facção Comando Vermelho. Considerada, portanto, a natureza do processo em testilha, não coaduna o tema invasão de domicílio conforme aventado, mormente quando nenhuma prova fora produzida na casa do apelante e a dita preliminar vai suscitada por parte ilegítima a fazê-lo. Correta a condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria a sentença desafia ajustes. Na primeira fase, ainda que observado o art. 42, da LD, a quantidade e a natureza das drogas não se mostram relevantes, assim como as considerações sobre conduta social e personalidade voltada para a criminalidade não encontram amparo em documentação técnico pericial. A FAC aponta uma única anotação com trânsito em julgado, a ser valorada na etapa seguinte. Portanto, pena base no piso da lei, 05 anos e 500 DM. Na intermediária, a anotação 01 aponta a reincidência (sentença de 09/11/2020, transitada em julgado em 01/08/2022, art. 33 e 35 da LD), atraindo a fração de 1/6 para que a pena média vá a 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM, onde se aquieta como a sanção final, inaplicável o privilégio do § 4ª, da Lei 11.343/06, art. 33, em razão da dedicação às atividades criminosas, como demonstra a reincidência específica. Mantido o regime fechado ao reincidente condenado à pena de reclusão superior a quatro anos. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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