Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 874.8389.4797.1765

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO COPORAL N/F DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, PERSEGUIÇÃO (STALKING) E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPETRANTE ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO, FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECISUM E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DEDUZ ESTAREM PRESENTES CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319.

Inexiste a proclamada ilegalidade. A decisão que decretou a manutenção da segregação preventiva do paciente está lastreada nos indícios de autoria e materialidade delitivas, além da imprescindibilidade para a instrução criminal e conservação da saúde física e mental da vítima. Verifica-se que a investigação foi capaz de reunir indícios probatórios da autoria delitiva, sobretudo diante das tentativas de comunicação acostadas às fls. 143/159 do processo original, com mensagens enviadas pelo paciente em que demonstrava plena consciência da pressão emocional que exercia sobre a vítima. Adicionalmente, depreende-se dos autos que estes contatos eram iniciados de maneira contumaz pelo paciente até o momento da decretação de sua prisão preventiva. Diante do noticiado, percebe-se que o paciente tem um histórico consistente de descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência (MPUs), evidenciado ao longo de diversos procedimentos policiais e judiciais. Conforme detalhado nos autos, e em particular na oitiva acima transcrita, eram frequentes as violações de ordens judiciais que visavam proteger a vítima da perseguição, violência e estresse psicológico causados pela paciente, como nas ocasiões em que teria se escondido em estacionamento próximo ao local de terapia da vítima aguardando oportunidades de abordá-la. A bem documentada insistência do paciente em delinquir coloca em risco constante a integridade física e emocional da vítima, justificando a necessidade de medidas cautelares mais rigorosas, como a manutenção de sua prisão preventiva, para garantir a segurança da vítima e a efetividade da lei penal. Nesta trilha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que ¿a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/04/2018). E ainda imperioso pontuar que, no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo, como enuncia o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Deste modo, devidamente fundamentados estão o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, imprescindíveis ao respaldo da medida adotada, que está perfeitamente adequada às exigências previstas na lei que rege a espécie. É notório que, embora a gravidade em abstrato dos crimes não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar sobre a integridade física e psíquica da vítima, que precisa de tranquilidade para prestar declarações durante a instrução processual. É importante reconhecer que a magistrada e o magistrado devem exercer a jurisdição com perspectiva de gênero, solucionando, assim, questões processuais que possam causar indevido desequilíbrio na relação entre os sujeitos do processo. À vista disso, subsistindo sem alterações nas condições fáticas que ensejaram a prisão preventiva do paciente, a custódia cautelar deve ser mantida. Não há que se falar, aqui, em ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois a necessidade de se garantir a tranquilidade social e salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima de violência doméstica autoriza o afastamento excepcional da intangibilidade da liberdade individual. Igualmente, não procede a alegada incidência do princípio da homogeneidade ao caso em tela, uma vez que a soma das penas, bem como eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis, a incidência de agravantes e causas de aumento da pena, além do livre convencimento do magistrado, são todos fatores que podem vir a influir no quantum da pena e, outrossim, no seu regime inicial de cumprimento. A privação da liberdade garante não só o processo, mas também o bem jurídico tutelado com a norma, que é a proteção física, psíquica, moral, patrimonial, social e sexual da mulher, vítima de violência doméstica. Como cediço, a Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher em situação de vulnerabilidade, constituindo-se a prisão preventiva, nos termos do Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º, em um dos mecanismos a possibilitar a preservação da integridade física e psicológica da vítima em perigo, hipótese que ressai nestes autos da fundamentação que esteia o decreto prisional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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