Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Mandado de Segurança. Concurso público para o cargo de Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade da 2ª Região. Edital 01/2020 do LX Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva, em que oferecida apenas uma vaga. Alegação de preterição formulada por candidato aprovado em 10º lugar em lista reservada a candidatos negros e índios, no tocante a ordem de convocação da respectiva cota. Acolhimento. No julgamento da ADC 41 (Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, DJe 17/08/2017), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que devem ser consideradas todas as vagas que venham a surgir no decorrer do concurso. Aplicação da regra prevista nos §§1º e 8º do art. 1º da Lei estadual 6.067/2011, que reduz de 20% para 10% a proporcionalidade de vagas reservadas a candidatos negros e índios quando oferecidas vagas em quantitativo menor ou igual a 20. No caso, foram preenchidas 27 vagas, sendo 3 destinadas a candidatos hipossuficientes e apenas 2, efetivamente, para candidatos negros ou índios. Isso porque, identifica-se que a candidata classificada em 2º lugar na lista de ampla concorrência e em 1º lugar na lista reservada para candidatos negros ou índios figurou na primeira convocação em ambas as posições (Convocação 4/2022). Diante disso, a preterição na ordem de convocação estaria configurada independentemente da vacância de uma das vagas por conta da exoneração posterior de um dos candidatos cotistas. No ponto, destaca-se que este Órgão Especial estabeleceu, por maioria, no julgamento do MS 0079318-27.2023.8.19.0000, que a exoneração faz surgir o direito subjetivo ao preenchimento da vacância do cargo, porquanto exteriorizada de forma incontroversa a necessidade de preenchimento do quadro funcional. Logo, seja em razão do desrespeito à ordem de convocação, seja em função da vacância do cargo por conta da exoneração, reconhece-se que houve ilegalidade. Afasta-se, ainda, o argumento relacionado a mera expectativa de direito peculiar a candidatos em cadastro de reserva. Isso porque não se trata de criação de vagas que permanecem vacantes, mas da preterição imotivada por parte da Administração diante da inobservância da correta ordem classificatória e da proporcionalidade exigida por lei no quantitativo total de vagas reservas para candidatos negros e índios, sendo o caso de aplicação do padrão decisório consignado no item II do Tema 784 do STF. Concessão da ordem.
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