Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 879.3897.1672.9385

1 - TST A) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOUZA CRUZ LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. DANO MORAL. VENDEDOR DE CIGARROS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS CONFIRMADAS. 3. HORAS EXTRAS ATÉ 15/1/2019. TRABALHO EXTERNO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

I. Não merece reforma a decisão agravada no tocante à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão do TRT revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o « acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão «. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. Na verdade, observa-se que a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 458) e 93, IX, da CF/88. II. No tocante ao tema que trata do dano moral, é incontroverso que o autor realizava transporte de cigarros e que foi vítima de assalto durante o exercício de sua profissão. Ademais, como salientado no acórdão regional, «não restou comprovada a tomada de medidas protetivas efetivamente voltadas ao trabalhador «. por tais motivos o Tribunal Regional, reformando a sentença, entendeu que a responsabilidade da ré se faz presente, configurando-se o dano moral in re ipsa . III. Analisando casos análogos, inclusive envolvendo a mesma reclamada, esta Corte já decidiu que a função de transporte de cigarros é considerada como atividade de risco, o que impõe o exame da controvérsia à luz da responsabilidade objetiva. IV. A decisão regional, em que foi condenada a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do assalto sofrido, fixando o quantum em R$32.661,45 não merece reparos, pois proferida com base na análise do quadro fático probatório dos autos e conforme a jurisprudência predominante desta Corte, de modo que incidem os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. V. Logo, nos temas analisados acima (negativa de prestação jurisdicional e dano moral), não demonstrado o desacerto da decisão agravada, essa merece ser mantida, confirmando-se a intranscendência da causa, nos tópicos. VI. No tocante ao tema que trata das horas extras até 15/1/2019, demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendeica da matéria e a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo interno é medida que se impõe, no tema. VII. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento parcial, apenas no tema das horas extras decorrentes do trabalho externo, para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS ATÉ 15/1/2019. TRABALHO EXTERNO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais a reclamada defende que a decisão agravada viola o art. 7º, XXVI, da Constituição, bem como contraria o entendimento consubstanciado no Tema 1046 do STF, pois não considerou válida norma coletiva que estipulava que o trabalhador, vendedor externo, não estava submetido a controle de jornada. II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade «a quo « no tópico, bem como a possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico das horas extras, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS ATÉ 15/1/2019. TRABALHO EXTERNO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. II. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B III. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege. IV. Na hipótese dos autos, a norma convencional refere-se à dispensa de controle de horário no caso de trabalho externo, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Sendo assim, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), razão pela qual resta configurada a transcendência política da causa e a ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. VI. Portanto, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que determina a incidência da exceção do CLT, art. 62, I aos trabalhadores externos da reclamada e afastada a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras até 15/1/2019. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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