Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO A DESCOBERTO ENTRE OS ANOS DE 2002 E 2007 NAS DECLARAÇÕES DE RENDA DE AMBOS OS DEMANDADOS. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO CASAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA AUFERIDA PELO PRIMEIRO RÉU, QUE É POLICIAL CIVIL. CONDUTA PREVISTA na Lei 8.429/92, art. 9º, VII. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE PERDIMENTO DOS VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AOS RESPECTIVOS PATRIMÔNIOS, MULTA CIVIL NO EQUIVALENTE A 100% DESSES MESMOS VALORES, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO PRIMEIRO RÉU, SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS PELO LAPSO TEMPORAL DE 8 (OITO) ANOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJAM SÓCIOS MAJORITÁRIOS, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. 1.
Ação civil pública manejada pelo Ministério Público após a obtenção, no bojo do Inquérito Civil 9861, originado a partir do desmembramento do IC 6829, da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania, de documentação hábil à comprovação de que os réus alcançaram evolução patrimonial incompatível com os rendimentos auferidos nos anos de 2003 e 2007, e apresentaram patrimônio a descoberto nos anos de 2002 e 2006, o que configura os atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, caput e, VII, e 11, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021. 2. Alegação de prescrição originária que já foi devidamente enfrentada e afastada por este Colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento no 0011912-04.2014.8.19.0000. 3. Já a prescrição intercorrente, trazida pela novel Lei 14.230/2021, não se aplica retroativamente, como decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao julgar o ARE 843989, com repercussão geral reconhecida, Tema 1.199. 4. Legitimidade passiva do primeiro réu, que é servidor público, ocupante do cargo de Inspetor de Polícia Civil, o que o coloca na posição de agente público, como descrito na Lei 8.429/92, art. 1º, com a redação que vigia por ocasião do ajuizamento. Sua esposa e segunda ré, por sua vez, já teve a legitimidade passiva reconhecida por este órgão julgador em sede do agravo de instrumento 0014486-97.2014.8.19.0000, quando restou destacado que a Lei 8.429/1992 também se aplica àquele que, mesmo não sendo agente público, induz ou concorre para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficia sob qualquer forma direta ou indireta, como é o seu caso. 5. Prova pericial produzida que bem analisou as declarações de imposto de renda de ambos os réus e comprovou que eles alcançaram evolução patrimonial incompatível com os rendimentos auferidos - o réu Rogério, nos anos de 2002, 2003 e 2006, e a ré Tônia Mary, nos anos de 2002, 2003, 2005, 2006 e 2007. 6. Não se exige a prova, pelo autor da ação, de que o primeiro réu tenha obtido vantagem patrimonial em razão do exercício de seu cargo de Inspetor de Polícia. Entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, em matéria de enriquecimento ilícito, cabe ao Ministério Público comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor, ao passo que a este fica o encargo de demonstrar a licitude da evolução patrimonial apontada, o que, no caso, não ocorreu. 7. Consciência e vontade de ambos os apelantes no sentido de obter vantagens e ganhos patrimoniais acima dos rendimentos do primeiro demandado, e de tentarem ocultá-los do Fisco e demais órgãos fiscalizadores. Aquisição de bens ou aumento de patrimônio de forma ilícita que não ocorre sem conduta destinada a tal finalidade, com um especial fim de agir, ou, no mínimo, com dolo genérico, já que não se consegue imaginar tal aquisição mediante negligência, imprudência ou imperícia. Estratégia de constante ocultação de patrimônio que é um claro indicativo da consciência dos réus de que a evolução patrimonial experimentada não encontrava lastro/respaldo na renda legitimamente auferida no período. 8. Em nada modifica a responsabilidade dos réus pelos atos de improbidade narrados a circunstância de o primeiro deles nunca ter respondido a ação penal sobre os mesmos fatos invocados pelo MP para justificar esta demanda, uma vez que o enriquecimento ilícito, por si só, e da forma como descrito no art. 9º, VII, da LIA, é conduta penalmente atípica. 9. Não, há, tampouco, relevância no arquivamento do processo administrativo instaurado contra ele, pois são independentes as instâncias administrativa, cível e criminal. 10. Penalidades aplicadas pelo Juízo que foram adequadamente sopesadas e não vulneram, em qualquer ponto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem se mostram excessivas ou carentes de amparo legal, pelo que devem ser mantidas, tal como fixadas. 11. Apelo desprovido.... ()
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