Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 879.6670.9473.5348

1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixada a reprimenda de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa requereu a absolvição, por ausência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a exclusão da majorante reconhecida, a mitigação regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, para excluir a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 19/03/2023, na Rua Cristina Alves, bairro Nova Esperança, em comunhão de ações e desígnios com a adolescente S.G.P.M. trazia consigo, para fins de tráfico, 30,5g (trinta gramas e cinco decigramas) de cocaína, 7g (sete gramas) de crack e 4,3g (quatro gramas e três decigramas) de maconha. 2. A prefacial sustentada pela defesa técnica, de nulidade da revista pessoal, não merece acolhimento. Não há nulidades a serem sanadas no presente feito. Conforme as declarações prestadas em sede judicial, nos mesmos termos delineados em Delegacia Policial, depreende-se que os Policiais agiram com legitimidade. De acordo com os autos, eles receberam informe acerca da prática do tráfico de drogas em uma localidade, sendo exercido por um casal. 3. Diante disso, a guarnição procedeu ao local mencionado na denúncia e, após realizarem um cerco, lograram êxito em visualizar o acusado com sua namorada, sendo certo que o apelante foi flagrado com uma bolsa em sua posse, que continha as drogas mencionadas na exordial. Destarte, depreende-se que a abordagem foi precedida de fundada suspeita e reveste-se de legalidade. 4. Cabe frisar que nos termos da Súmula 70, deste E. Tribunal, a prova restrita a depoimentos de policiais não desautoriza a condenação, a não ser que se prove o interesse de sua parte em faltar com a verdade para agravar a situação do acusado, o que não se verificou no caso em tela. 5. Outrossim, destaco e rejeito a preliminar de nulidade por violação do direito ao silêncio. Não há a apontada ilegalidade. A sentença encontra-se fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, não se limitando somente à confissão informal do apelante. Acrescento que o acusado foi preso na posse das drogas, não se verificando violação a qualquer princípio constitucional. 6. Quanto ao mérito, não assiste razão ao apelante. 7. O fato e a autoria restaram incontroversos, diante da apreensão das drogas que estavam em poder do denunciado no momento em que ocorreu a prisão e pelos laudos periciais realizados. 8. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, frisando-se que o acusado, no exercício do seu direito de defesa, negou o fato em juízo. 9. A versão defensiva restou ilhada dentro do contexto probatório. 10. Destarte, vislumbro correto o juízo de censura pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 11. Por outro lado, a dosimetria merece reparo. 12. A pena-base foi aplicada no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. 13. Na 2ª fase, foi reconhecida a atenuante da menoridade, contudo, sem efeito na pena, ante o teor da Súmula 231. 14. Na terceira fase, deve ser excluída a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, haja vista que a suposta adolescente envolvida no fato teve a representação julgada improcedente perante o Juízo menorista. 15. Além disso, entendo que o acusado é primário, não possui maus antecedentes, e não se comprovou que ele fosse integrante de organização criminosa, nem que vivesse do tráfico, fazendo jus à incidência da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, no maior patamar. 16. O regime deve ser o aberto, face à primariedade e bons antecedentes do ora apelante. 17. Pelas mesmas razões, o saldo da pena privativa de liberdade deve ser substituído pela limitação de fim de semana. 17. Rejeito o prequestionamento, pois não houve violação a normas legais ou constitucionais. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, e aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da mesma norma legal, na fração máxima, de modo a mitigar a resposta penal, que resta aquietada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a sanção privativa de liberdade por limitação de final de semana, pelo saldo da reprimenda. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.

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