Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 880.2105.6884.9666

1 - TJSP Direito Penal. Apelação Criminal. Falsidade Ideológica e Falsificação de Documentos. Preliminares Rejeitadas. Crime Continuado. Redução da Pena.

I. Caso em Exame 1. O réu Ericson de Barros Costa foi condenado por cinco crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299) e dois crimes de falsificação de documentos (CP, art. 298), com aplicação dos CP, art. 71 e CP art. 69. A pena foi fixada em 3 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 77 dias-multa. O réu apelou, alegando prescrição, nulidade da citação por edital, cerceamento de defesa, inépcia da denúncia e irregularidades procedimentais. No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para falsidade ideológica culposa, além de redução da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) avaliar a nulidade da citação por edital e o alegado cerceamento de defesa; (iii) analisar a suficiência das provas para a condenação; (iv) considerar a possibilidade de desclassificação para modalidade culposa; (v) revisar a proporcionalidade da pena aplicada. III. Razões de Decidir 3. Prescrição: As alegações de prescrição foram rejeitadas. Não houve prescrição em abstrato, pois os crimes de falsidade ideológica e falsificação de documentos têm penas máximas de 5 e 3 anos, respectivamente, prescrevendo em 12 e 8 anos. Os fatos ocorreram em 2019, a denúncia foi recebida em 2022 e a sentença proferida em 2024, não havendo transcurso do prazo prescricional. Também não se verificou prescrição em concreto, considerando a pena aplicada. 4. Citação por Edital: A citação por edital foi considerada válida, pois foram esgotados todos os meios de localização do réu, incluindo diligências em diversos endereços e expedição de cartas precatórias. A defesa não especificou falhas no edital ou medidas alternativas que deveriam ter sido adotadas. 5. Cerceamento de Defesa: Não houve cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas, pois a desistência foi justificada por dificuldades de localização e problemas de saúde. A defesa não se manifestou oportunamente sobre a desistência, configurando preclusão. 6. Inépcia da Denúncia: A denúncia foi considerada apta, descrevendo adequadamente as condutas delituosas e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A inépcia não pode ser alegada após a sentença de mérito. 7. Mérito: A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por documentos e depoimentos. O réu, advogado, ajuizou ações judiciais com documentos falsificados e ideologicamente falsos, alterando a competência territorial dos processos. As testemunhas confirmaram que não residiam em Adamantina/SP, como constava nas procurações. 8. Desclassificação para modalidade culposa: A desclassificação para falsidade ideológica culposa não é cabível, pois o dolo do réu foi comprovado pela inserção deliberada de informações falsas nas procurações. Ademais, não há modalidade culposa para os delitos em questão. 9. Perícia Grafotécnica: A perícia grafotécnica não foi conclusiva devido à análise de cópias reprográficas, mas a materialidade foi suprida por outros elementos de prova, conforme entendimento dos tribunais superiores. 10. Pena: A pena foi ajustada, reduzindo-se a fração de aumento do crime continuado de 2/3 para 1/3, conforme a Súmula 659/STJ, resultando em pena final de 2 anos e 11 meses de reclusão, mantidas as penas substitutivas e o regime aberto. IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso de apelação parcialmente provido para ajustar a pena aplicada ao réu, diminuindo a fração de aumento do crime continuado. Mantida a condenação por falsidade ideológica e falsificação de documentos. Tese de julgamento: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Comprovação de autoria e materialidade dos crimes. 3. Ajuste na fração de aumento do crime continuado. Legislação Citada: CP, art. 299, art. 298, art. 71, art. 69, art. 109, III e IV. CPP, art. 41. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC 141.911/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021. STJ, Súmula 659

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