Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Artigo157, §2º, II, do CP. Recurso defensivo. Acervo probatório apto a ensejar um juízo de censura, notadamente pelo reconhecimento positivo do apelante em sede policial, bem como em juízo. Preso em flagrante ainda em perseguição pelos policiais que prestaram depoimento reforçando o relato da vítima. Não se mostra possível a desclassificação para o tipo penal do furto, porquanto as vítimas foram claras ao descrever a ameaça mediante palavras de ordem, bem como a violência empregada. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta a embasar um juízo de reprovação, o que ocorreu na hipótese em tela. A descrição dos fatos pela vítima revelou a atuação conjunta do acusado com mais um elemento não identificado na prática delitiva, justificando-se o reconhecimento do concurso de agentes. Não há que se falar em tentativa tal como sustenta a defesa. Teoria da amotio ou apprehensio adotada pelos Tribunais Superiores. Precedente STJ. No caso concreto, como houve a inversão da posse do bem subtraído, o delito de roubo ocorreu em sua forma consumada e não tentada. Dosimetria. As circunstâncias do delito não ultrapassaram a normalidade descrita no tipo penal e, na ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. O apelante não preenche os requisitos do art. 44 e 77 do CP. Por derradeiro, em sendo as circunstâncias judiciais favoráveis e o fato de o crime não ter sido praticado com emprego de arma de fogo, o regime inicial de cumprimento deve ser abrandado para o semiaberto. Parcial provimento do recurso defensivo.
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