Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 882.2773.3696.6867

1 - TJRJ Apelação Cível. Direito de Família. Ação declaratória de nulidade de casamento.

No caso em análise, o pai do primeiro autor e cônjuge da segunda autora despediu-se da família para tentar um emprego melhor e nunca mais voltou. Tempos depois soube-se de seu óbito e, também, da constituição de nova família, contraindo novas núpcias. Pretende a declaração de nulidade do segundo casamento. Por sua vez, a ré, segunda esposa, sustentou que desconhecia a existência do primeiro casamento e esclareceu que o casal viveu em união estável antes do enlace matrimonial. Em reconvenção, requereu o reconhecimento da união estável. A sentença julgou procedente o pedido principal, declarando a a nulidade do segundo casamento, afastando a má-fé da segunda esposa e acolheu o pedido reconvencional para reconhecer a existência de união estável, advertindo sobre a necessidade de a ré voltar a usar seu nome de solteira. Insurgência da ré que pretende manter o nome de casada. A questão jurídica consiste em saber se após a declaração de nulidade do casamento à ré/apelante subsiste o direito de manter o patronímico acrescido em razão do enlace matrimonial. Além disso, verificar o cabimento de anotação na certidão de óbito a respeito da separação de fato e posterior união estável. Razões de decidir: 1) A declaração de nulidade do casamento retroage à data da celebração (art. 1.563 do CC); 2) Todavia, considerando que a alteração do nome é um efeito civil do casamento, nos termos do art. 1.561, §1º, do CC, deve ser preservado em relação ao cônjuge que estava de boa-fé na relação matrimonial; 3) No que diz respeito ao pedido de retificação da certidão de óbito, a separação de fato e a constituição de união estável embora, inegavelmente, caracterizem circunstâncias complexas entre o estado civil e a realidade prática, com repercussão patrimonial e previdenciária, não são aptas a gerar a modificação do estado civil; 4) Contudo, reconhecida a união estável entre o falecido e a apelante, por meio da sentença ora apelada, tal fato deve constar do assentamento do óbito, com vistas a resguardar seus eventuais direitos previdenciários. Recurso a que se dá provimento.

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