Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. arts. 138 E 141, II DO CP. DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA CRIME (CPP, art. 38). NAS SUAS RAZÕES, O QUERELANTE SUSTENTA QUE O PRAZO DECADENCIAL NÃO SE APLICA PARA O ADITAMENTO DA QUEIXA. ACRESCENTOU QUE A QUERELANTE NÃO QUALIFICOU O ACUSADO POR NÃO TER MEIOS DE FAZÊ-LO, MAS QUE A IDENTIDADE FÍSICA DO QUERELADO RESTOU CERTA E INEQUÍVOCA. ASSIM, PEDE A ANULAÇÃO DA DECISÃO, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. E, adianta-se, não tem razão a querelante. Conforme insculpido no art. 41 do Código Processual Penal, a queixa-crime deve conter a exposição do fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias. A peça acusatória não trouxe, entretanto, a qualificação do acusado e, apesar de expor algumas características físicas dele, estas não foram suficientes para identifica-lo. É dever da acusação, seja a ação de iniciativa privada ou pública, promover a imputação objetiva ao acusado, com a sua identificação e a descrição do fato delituoso com todas suas circunstâncias. Neste sentido, o legislador elencou os requisitos da peça incoativa com o fim de viabilizar não apenas o exercício da acusação, mas também a ampla defesa do acusado, que se defende dos fatos a ele imputados, e não de sua tipificação. E, no caso, não há que se falar em aplicação do CPP, art. 259, justamente porque as características físicas fornecidas pela querelante, repisa-se, são genéricas e insuficientes para individualizar o querelado. E se o supermercado Prix, local onde se deram os fatos, disse que não teria como identificar o querelado, a querelante deveria buscar outros meios de fazê-lo. Vale acrescentar que, segundo a própria inicial acusatória, foi um funcionário do estabelecimento comercial que tirou foto, com seu celular particular, da menagem digitada pelo querelado, e foi uma funcionária que anotou em um pedaço de papel os dados do suposto autor do fato. Mas ainda que a identificação do querelado pudesse ser feita agora, já não teria utilidade (CPP, art. 38). E, analisando o caso, a querelante não identificou o querelado, decaindo do seu direito de ação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.... ()
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