Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 883.2205.3241.1320

1 - TJRJ APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

Inicialmente, cumpre o registro de que este órgão julgador já analisou outrora as ações penais, desmembradas, dos corréus, quais sejam, 0158441-13.2019.8.19.0001 (réu FELIPE BASTOS) e 0350876-14.2019.8.19.0001 (réu WELLINGTON DE CARVALHO), ambos os apelos julgados parcialmente procedentes, por unanimidade dessa C. 7ª Câmara Criminal, para, mantida a sentença condenatória, readequar as reprimendas impostas. «A inicial acusatória narra que os denunciados (dentre eles o apelante) de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, bem como com cerca de seis outras pessoas ainda não identificadas, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, eis que diante da aproximação dos policiais militares, para identificação e realização do procedimento de identificação, revista e prisão em flagrante, efetuaram disparos de arma de fogo na direção destes, dessa forma, possibilitando as suas fugas do local, sendo que, em razão disso, o ato legal não se executou. No mesmo dia, hora e local, os denunciados, de forma livre e consciente, efetuaram disparos de arma de fogo em via pública e dessa forma possibilitaram as suas fugas do local. A acusação narra, ainda, que os denunciados, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros elementos ainda não identificados associaram-se de forma estável e permanente para o fim de praticar reiteradamente o tráfico ilícito de entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, concentrando suas atividades ilegais na comunidade da FORMIGA". Integram o acervo probatório, o Registro de Ocorrência; Autos de Reconhecimento de Objeto; Autos de Apreensão; Laudo de Exame de Outros Materiais; Relatório Final de Inquérito. Assim, forçoso reconhecer que a materialidade restou confirmada, mas o mesmo não se pode dizer acerca da autoria. Isso porque, em sede distrital, os policiais Rafael Calazans Ferrari (fls. 07 do doc. 08) e Thiago Faria de Lima (fls. 12 do doc. 19) apontaram como integrantes do grupo armado os acusados Marcio Vinicius Oliveira de Souza, vulgo Panda; Clerenci Araújo Alves, vulgo PA ou Quelinho; Felipe Bastos da Silva, vulgo Semente; e Wellington Luiz de Carvalho, vulgo Coco de Bala ou Tom da Coreia, reconhecendo-os por meio de fotografias. Os policiais Renato de Souza Alves (fls. 17 do doc. 27), Claudio Rafael da Silva Bernardino (fls. 39 do doc. 68), Leandro Gonçalves Efigênio (fls. 40 do doc. 68), Aretta Silva Porto (fls. 41 do doc. 68), Herbert Cunha Pereira (fls. 42 do doc. 68) e Lizandro da Silva Diniz (fls. 43 do doc. 77) não conseguiram identificar os elementos que atiraram contra a guarnição. Sob o crivo do contraditório o policial Rafael Calazans disse que no dia dos fatos, estava em patrulhamento de rotina pela comunidade, quando ao chegar em um local conhecido por funcionar um ponto de venda de drogas, deparou-se com um grupo de indivíduos, dentre eles o acusado, que ao notarem a presença da polícia efetuaram disparos de armas de fogo contra a guarnição. Indagado pelo Ministério Público, disse que fez parte do serviço de inteligência da polícia (P2) na UPP do Morro da Formigo, motivo pelo qual conhecia o acusado, cujo vulgo era «PA, o qual era conhecido por ser como um dos traficantes que atuava na localidade. Disse ainda que o acusado costumava portar armas e radinho. Lisandro da Silva, também policial militar, disse que estava em patrulhamento de rotina pela comunidade, quando ao chegar em um local conhecido por funcionar um ponto de venda de drogas, deparou-se com um grupo de indivíduos, que ao notarem a presença da polícia efetuaram disparos de armas de fogo contra a guarnição. Indagado pelo Ministério Público, disse não ter conseguido identificar os envolvidos na troca de tiros, mas que, em um segundo, conseguiu visualizar o acusado Clerenci passando pela rota de fuga utilizada pelos traficantes, motivo pelo qual pode concluir que ele era um dos autores dos disparos. O policial militar Thiago Faria contou que a comunidade da Formiga é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo certo que por fazer parte do serviço de inteligência da polícia (P2) conhecia o acusado como sendo um dos integrantes do tráfico de drogas da localidade, já o tendo visto por diversas vezes no interior daquela comunidade, exercendo a função de «gerente geral". Esclareceu ainda que o serviço de inteligência da polícia conseguiu realizar vários registros fotográficos e de vídeo no qual o acusado aparece em poder de fuzis. Da prova extrai-se que os únicos a apontar o réu como integrante do grupo foram os PMs Rafael Calazans Ferrari e Lisandro da Silva Diniz. O PM Rafael disse que o réu portava um fuzil. Ocorre que em sede policial alegou que Clerenci portava uma pistola. O PM Lizandro disse que em um segundo conseguiu visualizar o réu utilizando uma rota de fuga, ainda que na D.P. tenha declarado que não conseguiu identificar nenhum dos atiradores. Da prova extrai-se que os únicos a apontar o réu como integrante do grupo foram os PMs Rafael Calazans Ferrari e Lisandro da Silva Diniz. O PM Rafael disse que o réu portava um fuzil. Ocorre que em sede policial alegou que Clerenci portava uma pistola. O PM Lizandro disse que em um segundo conseguiu visualizar o réu utilizando uma rota de fuga, ainda que na D.P. tenha declarado que não conseguiu identificar nenhum dos atiradores. Foram considerados, na sentença, os depoimentos de Juan da Costa Moraes e Ricardo Marques de Souza (doc. 588). Contudo, tais policiais não foram ouvidos em sede policial, tampouco foram arrolados como testemunhas, sendo certo que jamais participaram das audiências relacionadas a esse processo. O réu Clerenci Araújo Alves, em seu interrogatório, exerceu o direito de permanecer em silêncio. Em que pese a prova da materialidade, quanto a autoria a prova não é firme, mesmo se considerarmos o fato de que alguns policiais dizem que o apelante já era conhecido da pelo setor de inteligência como traficante em atuação no local dos fatos. Como muito bem destacou o douto Procurador de Justiça: «(...)Um dos policiais, ora disse que o réu portava uma pistola e ora disse que ele portava um fuzil. O PM Lizandro disse que não conseguiu identificar nenhum dos indivíduos, mas em seguida afirma que «em um segundo viu o réu utilizando uma rota de fuga. Em que situação? A pé, de motocicleta, portando um fuzil ou portando uma pistola?(...)". Postas as coisas nesses termos, ao contrário do que ocorreu nas ações outrora julgadas por esta Câmara, em relação aos corréus, não se pode negar peremptoriamente a autoria do réu, mas também não se pode afirmá-la com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a imposição da absolvição, por insuficiência de provas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver o apelante CLERENCI.... ()

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