Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 883.5143.6982.8275

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CODIGO PENAL, art. 344. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. RESSALTA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA E QUE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA NÃO OCORRERAM CONFORME RELATADO NA EXORDIAL.

Assiste razão à impetração. O trancamento da Ação Penal configura medida excepcional, principalmente em sede de habeas corpus, exigindo-se a demonstração, prima facie e de modo inequívoco, da inépcia da exordial acusatória, da atipicidade da conduta, da presença de causa de extinção de punibilidade ou da ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade (Precedentes do STJ). In casu, a denúncia, imputando aos pacientes a conduta típica prevista no CP, art. 344, relata que no dia 25/03/2024, entre 09 horas e 11 horas da manhã, na Praça da Prefeitura, na Rua Barão do Piraí, os então denunciados, de forma livre e consciente, e em comunhão de ações e desígnios entre si, mediante grave ameaça, coagiram Paulo Victor Inácio Camilo do Nascimento, no curso do processo de tentativa de homicídio em que esse figura como vítima, com a finalidade de favorecer interesse alheio. Conforme a inicial, estava prevista para às 10h30min, a realização da audiência de julgamento de Igor Ferreira, vulgo «Mãozinha, pelo crime de tentativa de homicídio cometido contra a vítima Paulo Victor Inácio Camilo do Nascimento há cerca de 2 (dois) anos. Prossegue a exordial, acrescendo que, naquela oportunidade, por volta das 09 horas, a vítima se encontrava no terminal rodoviário quando foi abordada pelo PRIMEIRO DENUNCIADO José Roberto Ferreira, tio de Igor Ferreira, o qual solicitou que a vítima fosse até a praça conversar com os advogados de Igor. Segundo a denúncia, na praça da prefeitura, a vítima encontrou os advogados responsáveis pela defesa de Igor, assim como os estagiários destes, momento em que foi constrangido por todos eles, quais sejam: o SEGUNDO DENUNCIADO Marcelo Tolentino Rodrigues, a TERCEIRA DENUNCIADA Emily Riberto Trepin Uchoa Dalbone, o QUARTO DENUNCIADO Lucas Teixeira Goulart da Silva, o QUINTO DENUNCIADO Pedro Ernesto Gomis Alves, e a SEXTA DENUNCIADA Júlia Oliveira Alvarenga, os quais passaram a exigir que ele mudasse seu depoimento perante o júri, e dissesse que «não teria reconhecido quem efetuou os disparos, enfatizando que essa mudança no depoimento seria «melhor tanto para a vítima como para o autor do crime". Prossegue narrando que, após a ameaça, por volta das 11 horas, estando no carro do Tribunal de Justiça na companhia do motorista PAULO EDUARDO JANINI DE OLIVEIRA, do oficial de justiça VALTER DINIZ CAMPELO, e de sua esposa ANA CAROLINE FELICIA DOS SANTOS, também testemunha do crime de tentativa de homicídio, a vítima relatou a abordagem sofrida, afirmando ter se sentido coagido e ameaçado por todos os presentes no momento da abordagem. Os fatos foram levados ao conhecimento da promotoria e do juízo, tendo a sessão sido suspensa e os DENUNCIADOS encaminhados à delegacia para registro dos fatos, conduzidos pelo policial civil Jorge Ouverney de Oliveira. Oferecida a denúncia, e encaminhados os autos originários à conclusão, o juízo de piso em despacho de 26/04/2024 se declarou impedido de atuar no feito, nos termos do art. 252, III do CPP (id. 113003997). Em análise aos autos do processo originário, verifica-se que a peça acusatória não atende aos requisitos formais estampados no CPP, art. 41. Isto porque na inicial sequer houve narrativa de efetiva ameaça, e ainda as declarações prestadas em sede policial pela suposta vítima não são totalmente harmônicas com aquelas prestadas perante o órgão ministerial. Ademais, é importante estar atento para o fato de que o princípio do in dubio pro societate deve ser afastado no momento do recebimento da denúncia, para que a dúvida opere em favor do denunciado, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo. Importante destacar que a inépcia da denúncia se configura quando a sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa do réu, o que se desenha no caso sub examine, em que a peça incoativa se mostrou deficiente na descrição e individualização das condutas em conformidade com o tipo penal. Neste sentido, deve ser acolhida a alegação de ausência de justa causa. Com efeito, para o recebimento de denúncia e prosseguimento da ação, exigem-se somente indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo prescindível a certeza dos fatos, e, in casu, conforme mencionado, sequer há a narrativa da grave ameaça efetivada. Diante deste cenário, estando ausente a justa causa para a deflagração da ação penal, e sendo a denúncia inepta, restou caracterizado o constrangimento ilegal. ORDEM CONCEDIDA.... ()

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