Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 883.5760.4477.1400

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DA PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DO USUFRUTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS CONSECTÁRIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RESSALVA DO DIREITO REAL DE USUFRUTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. BEM DE FAMILIA. 1) O

magistrado goza de autonomia para determinar e deferir a produção das provas necessárias à formação de seu livre convencimento motivado(art. 370, p. ú. do CPC/2015), sendo que o deferimento das providências requeridas pela ora apelante, além de se mostrar despiciendo, atenderia apenas à finalidade de procrastinar ainda mais o feito, o qual já tramita há aproximadamente sete anos. 2) Os embargos de terceiro operam como remédio processual cujo manejo se direciona a afastar ameaça ou prática de atos de constrição que atinjam bens e/ou direitos de terceiro, de forma que os fundamentos deduzidos pelo embargante devem guardar pertinência com o direito objeto de proteção. 3) Assim, não constitui a via dos embargos de terceiro campo fértil para a discussão de questões relacionadas diretamente ao devedor e o crédito exequendo, falecendo, nesse aspecto, interesse processual à embargante em apontar excesso de execução e impugnar a avaliação do imóvel, matérias essas passíveis de alegação apenas pelo nu-proprietário, enquanto executado. 4) Não se vislumbra qualquer ameaça ao direito de usufruto titularizado pela embargante/apelante, vez que o juiz da execução teve o cuidado de ressalvar o direito real da recorrente do alcance da constrição realizada, padecendo igualmente a recorrente de interesse em recorrer desse ponto. 5) O CPC/2015 impõe ao exequente o ônus de requerer a intimação - e não a citação - de terceiros titulares de direito real sobre o bem penhorado, conforme se infere da disciplina do art. 799, I a VI, X e XI, do CPC/2015, oportunizando-os a alegação de suas matérias de defesa, bem como a concorrência na adjudicação (CPC/2015, art. 876, § 5º), ou a sua participação na Leilão. 6) E da atenta análise do processo principal, constata-se que o juiz da execução, atento aos ditames da lei processual, e em atenção ao requerimento do Condomínio exequente, determinou a intimação dos usufrutuários - a embargante/apelante e seu falecido cônjuge, não se vislumbrando, portanto, qualquer vício relacionado à alegada inobservância ao devido processo legal e aos consectários da ampla defesa e do contraditório. 7) Embora o STJ já tenha se pronunciando no sentido de que o imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e que, por isso, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto, merecendo a proteção legal da Lei 8.009/90, a própria Lei 8.009/90, em seu art.. 3º, IV, afasta a oponibilidade da impenhorabilidade do imóvel familiar na hipótese de execução para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. 8) Ademais, consoante se extrai dos autos, a embargante habita imóvel distinto daquele objeto de penhora nos presentes autos. 8) Recurso ao qual se nega provimento.... ()

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