Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 884.5027.6489.1771

1 - TJRJ DIREITO CIVIL

e PROCESSUAL CIVIL. Posse. Interdito de reintegração. Esbulho como fato que se impõe constitutivo. Pressuposto sine quibus non. Ação de esbulho na denominação de antes. Direito de propriedade desinfluente à resolução da lide. Posse anterior à posse conflitante, necessidade de provar. Efeitos positivos de interditos e usucapião. Posse justa ou injusta, critério objetivo, erro comum faz direito. Presunção de boa-fé, visibilidade de muitos anos. Vício, mesmo que existente na origem, não exclui o efeito proteção, porque a posse, como um fato, ao contrário da propriedade, não exige um direito pré-existente. Basta a apropriação do que seja apropriável. Por isso, o direito ao interdito de reintegração só tem aquele cuja posse exercia, e perdeu em razão do esbulho provado, aí importante, no campo do fundamento, como fato principal, o esbulho, e processual, a prova. Sem posse e esbulho, não há reintegração. Sentença movediça. Premissa de direito, propriedade do imóvel. Não possível. Veja-se que a ação funda-se no jus possessionis. Não se esbulha direito de propriedade. A posse e a propriedade, na condição de valores colidentes podem substanciar processo judicial, mas no plano do direito de possuir ou o de adquirir domínio, usucapião. Premissas postas como secundárias; comodato, extinção pela morte do comodatário, cessão da posse por parentela do morto, clandestinidade, constituição em mora pela citação. Conclusão: esbulho e dever de indenizar, valor por ocupação ilícita. Clandestino é o oculto, a falta de visibilidade. Inexistente prova qualquer do desapossamento por vício de clandestinidade. Lógica da sentença, que valoriza uma autorização para ocupar que teria sido dada em 1959. O suposto ocupante morreu em novembro de 1986. Peça de fls. 10, reprodução sem origem, falta de original. Não consubstancia contrato, ausência de assinatura do alegado comodante. Meia verdade é meia mentira. Confirmado entendimentos havidos não traduz mais do que um nada, parece fórmula de omitir o conteúdo real. Para o desate, não há como entender comodato e esbulho pelo fato da morte do suposto comodatário. Os apelantes se apropriaram por cessão daqueles que estavam na posse, ao menos é o que se intui da cronologia dos fatos e documentos, e com intenção e aparência. Esbulho não evidenciado, e muito menos clandestino. Nenhuma prova existe de que a ocupação se dera por obra do oculto. Por outra banda, não há evidência de que os apelantes conheciam de fato impeditivo. Anote-se que sobre o terreno apropriado acessões foram soerguidas, de todo conhecível dos passantes, com vistas no local, moradia. Decidir por presunção de má-fé, inverte lógica secular, mas boa ou má-fé só é discussão importante para aferir direito de retenção, indenização por benfeitorias e até pressuposto para usucapir, e mesmo assim restrito. Direito de possuidor no contraponto do ilícito, parece que não, pois a posse na doutrina de Lafayette, « tem vida própria e independente, pode ou não subsistir só, ou coexistir com o direito de propriedade. « A posse não tem por fundamento um direito anterior, de que seja a consequência e a manifestação. Provimento do primeiro recurso e também do segundo.... ()

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