Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 884.7209.8573.9230

1 - TST AGRAVO. 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a ciência inequívoca da lesão se dá quando o empregado toma conhecimento da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja, quando há a consolidação do dano ou da lesão. A referida consolidação pode ocorrer pela concessão da aposentadoria por invalidez, pelo término do auxílio-doença, pela reabilitação do empregado ao trabalho ou pela própria cura da doença, com retorno do trabalhador às suas atividades laborais. Precedentes. 3. Na presente hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral em 12.06.2017 (data do laudo pericial médico que certificou a consolidação e extensão das lesões ) e não no próprio acidente de trabalho ocorrido em 2010. Embora esse marco inicial não esteja exatamente de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo quadro fático delineado, não há como se concluir que o marco inicial seria em 2010 (data da ocorrência do acidente), como pretende a primeira reclamada. 4. À falta do prequestionamento necessário (Súmula 297), não há como se vislumbrar a indicada violação da CF/88, art. 7º, XXIX. Agravo a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil da empregadora, tanto sob a perspectiva da teoria objetiva, quanto da subjetiva, de modo que qualquer conclusão em sentido diverso implicaria o reexame do acervo fático probatório do processo, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula 126. 2. Com efeito, restou consignado que a atividade desempenhada pela parte reclamada, em face da extração de carvão mineral, possui grau de risco 3, consoante Classificação Nacional de Atividades Econômicas do Anexo I do Decreto 6.957/2009, a atrair a imputação objetiva empresarial, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3. Nada obstante, extrai-se do acórdão regional que a empresa não demonstrou a adoção das cautelas necessárias à higidez do meio ambiente laboral, além de o conjunto probatório evidenciar o inequívoco descumprimento dos deveres relativos à observância das normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho. 4. Cumpre esclarecer que o julgador não está adstrito à prova técnica, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos e fatos evidenciados no processo, o que se observa no caso vertente. 5 . Inviável o processamento do recurso de revista, quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento.... ()

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