Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MENOR DE IDADE (REP/P/S/GENITORA) PORTADOR DE TEA CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DE AMIL, INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA A REALIZAÇÃO DE SUAS TERAPIAS EM CLÍNICA PARTICULAR. INCONFORMADO, O AUTOR AGRAVA. ALEGA QUE NA DEMANDA DE ORIGEM O JUÍZO DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA (ID 109198589), DETERMINANDO O CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO PLEITEADO; QUE, A DESPEITO DA LIMINAR TER SIDO DEFERIDA EM 03/04/2024 E DE O PLANO NUNCA TER DADO CUMPRIMENTO, NO MÊS DE AGOSTO O JUÍZO REVOGOU PARCIALMENTE A DECISÃO PARA EXCLUIR A OBRIGATORIEDADE DE A AMIL PRESTAR O SERVIÇO FORA DO AMBIENTE CLÍNICO, BEM COMO PARA QUE O PLANO INDICASSE CLÍNICA PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO, NO RAIO DE ATÉ 20KM DE DISTÂNCIA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. AFIRMA QUE O AUTOR VEM NOTICIANDO QUE A OPERADORA NÃO OFERTA CLÍNICA APTA AO SEU ATENDIMENTO. REQUER A REFORMA DA DECISÃO, COM O BLOQUEIO DA VERBA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE SEIS MESES DE TRATAMENTO, A FIM DE QUE SEJA PRESTADO O TRATAMENTO NA FORMA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. NÃO ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE. INICIALMENTE, COMO NOTICIADO PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PERMANECE EM CURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB O 0030025-54.2024.8.19.0000, DA RELATORIA DA DESEMBARGADORA VALÉRIA DACHEUX, AUTUADO EM 25/04/2024, EM QUE FIGURAM AS MESMAS PARTES, COM PEDIDO DE DIA PARA JULGAMENTO VIRTUAL FEITO EM 04/11/2024. NAQUELE FEITO, SE DISCUTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELA AMIL DE CLÍNICAS CREDENCIADAS APTAS PARA REALIZAR O TRATAMENTO DO MENOR COM OBSERVÂNCIA AOS MÉTODOS, HORÁRIOS E DISTÂNCIA MÁXIMA INDICADOS. OCORRE QUE, CONFORME MENCIONADO PELO JUÍZO NA DECISÃO AGRAVADA, SEGUNDO ALEGADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE A CRIANÇA REALIZA O TRATAMENTO PARCIALMENTE E AQUÉM DO TEMPO DAS TERAPIAS INDICADAS. O AUTOR REQUEREU, EM ÍNDICE 144090265, A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA E A INSPEÇÃO JUDICIAL, A FIM COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DE SERVIÇO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA PRÓXIMA A SUA RESIDÊNCIA (20 KM), NA CARGA HORÁRIA E ESPECIALIDADE INDICADAS PELO MÉDICO. VERIFICO AINDA, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE, EM ATENDIMENTO À MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID147603173), EM ID 154366329, EM 05/11/2024, O JUÍZO DETERMINOU QUE AS PARTES INFORMASSEM QUAIS AS TERAPIAS E EM QUAL CLÍNICA O MENOR PASSOU A SER ATENDIDO. NÃO SE DESCONHECE A NOTÍCIA DE RECALCITRÂNCIA DA AMIL NO CUMPRIMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS. NO ENTANTO, CONSIDERANDO A PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB O NÚMERO 0030025-54.2024.8.19.0000, E O PEDIDO DO AUTOR DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL NOS AUTOS PRINCIPAIS, E DIANTE DO TEOR DA PETIÇÃO DA AMIL DE ID 139803540 E DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELA GENITORA DO AUTOR NO SENTIDO DE TER SIDO AUTORIZADO ATENDIMENTO AO MENOR NO ID 140836380, O QUAL JÁ PASSOU A REALIZAR AS TERAPIAS INDICADAS, FORÇOSO CONCLUIR SE ACHAR CORRETO O JUÍZO, EIS QUE SE MOSTRA INDEVIDO E PREMATURO O PEDIDO DE BLOQUEIO DO VALOR CORRESPONDENTE A 06 (SEIS) MESES DE TRATAMENTO, R$ 105.460,00, NOS TERMOS DO ORÇAMENTO APRESENTADO NO ID 140836378, E A TRANSFERÊNCIA DA IMPORTÂNCIA DIRETAMENTE AO PRESTADOR DO SERVIÇO PARTICULAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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