Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 885.6868.0038.0352

1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou Samuel Souza dos Santos por conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada, absolvendo-o da acusação de adulteração de sinal identificador de veículo. O Ministério Público busca a condenação também pelo crime de adulteração de sinal identificador. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta de Samuel Souza dos Santos, ao conduzir veículo emprestado de um amigo sem emplacamento e com sinais identificadores suprimidos, configura o crime previsto no art. 311, §2º, III, do CP. III. Razões de Decidir 3. A condução de veículo sem emplacamento não se enquadra no tipo penal do art. 311, §2º, III, do CP. 4. Ainda que consideradas as numerações suprimidas do chassis e do motor, é controversa a tipicidade da conduta, pois o tipo penal não menciona a supressão, diferentemente do «caput". 5. Mesmo que típica a conduta, não há evidências de que Samuel Souza dos Santos tinha conhecimento das irregularidades nos sinais identificadores do veículo, não se configurando o dolo necessário para a tipificação do crime. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. A sentença absolutória quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo é mantida. Tese de julgamento: 1. Ausência de dolo na conduta do réu quanto ao conhecimento das irregularidades no veículo. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, §1º, I e II. CP, art. 311, §2º, III. CPP, art. 386, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1504089-50.2024.8.26.0228, Rel. Marcia Monassi, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 09.10.2024. TJSP, Apelação Criminal 1512548-41.2024.8.26.0228, Rel. Laerte Marrone, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 11.11.2024... ()

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