Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 886.8213.4733.1356

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo simples, na forma tentada (CP, art. 157, caput, c/c art. 14, II). Irresignação que busca a desclassificação da conduta para o injusto de furto, a revisão da dosimetria (reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação com a agravante da reincidência, além da incidência da tentativa pelo seu grau máximo) e o abrandamento de regime. Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados, restringindo os limites do thema decidendum. Prefacialmente, cabe destacar que em julgamento realizado em 17.10.2023, esta Câmara decidiu anular a sentença anterior e os atos processuais subsequentes, determinando que outra fosse proferida em termos, providência que restou efetivada pela instância de base na data de 10.01.2024, julgado este ora atacado pelo recurso. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a vítima estava no interior de um ônibus, quando o acusado pediu seu telefone celular para ligar para outra pessoa, ocasião em que, após a negativa da vítima, o réu tentou subtrair o aparelho à força. Ato contínuo, o apelante passou a tentar puxar também a bolsa que a vítima trazia consigo, tendo esta resistido, momento em que o acusado passou a agredi-la fisicamente, iniciando uma luta corporal entre ambos, o que levou o motorista a parar o coletivo próximo a uma guarnição da polícia militar, tendo os passageiros empurrado os envolvidos para fora do veículo. Na sequência, já do lado de fora do ônibus, a vítima lembrou que estava com uma faca em seu bolso e a pegou para se defender, ocasião em que o réu lhe mordeu na altura do ombro e conseguiu subtrair sua bolsa, no interior da qual estava guardado seu aparelho celular, empreendendo fuga a seguir. Os agentes da lei então perseguiram e capturaram o apelante, logrando recuperar os pertences da vítima. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante violência física, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que, embora tenha atingido seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ), atento aos termos da imputação vestibular e ao princípio da congruência, deve ser considerado como tentado. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta reparos. Acertado reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase, com base em condenação por fato anterior ao ora em apuração, transitada em julgado em 29.04.2015 (v. anotação «1 da FAC), ciente de que «o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o CP adotou o sistema da perpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade (STJ). Sanção pecuniária inicial que deve ser ajustada para 11 (onze) dias-multa, por ter sido fixada de forma desproporcional à pena corporal (STJ). Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ, tornando imperioso o retorno da reprimenda ao patamar mínimo. Compensação prática que se efetiva entre a agravante da reincidência (corretamente levada a efeito por força de outra condenação definitiva) e a atenuante da confissão (STJ). Manutenção da redução mínima de 1/3 pelo conatus, eis que o injusto chegou a atingir seu momento consumativo (Súmula 582/STJ), só não podendo ser assim considerado por esbarrar na imputação vestibular, em respeito ao princípio da correlação. Regime fechado que não comporta alteração, uma vez que «somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula 269/STJ), por isso que, «nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável maus antecedentes impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do Súmula mencionado (STJ). Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo por se tratar de réu portador de maus antecedentes e reincidente. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Parcial provimento do recurso, a fim de revisar a dosimetria e redimensionar as penas finais do réu para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

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