Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 157, caput, (3X), n/f do art. 70, ambos do CP. Pena: 05 anos e 03 meses de reclusão, e 14 dias-multa, em regime fechado. Apelante/apelado, mediante violência e grave ameaça, representada pelo emprego de arma de fogo e palavras intimidativas, subtraiu para si ou para outrem, um celular Samsung A10 de propriedade da vítima (motorista de UBER), bem como dois celulares de propriedade das outras duas vítimas, passageiras que ele transportava, as quais não foram identificadas. SEM RAZÃO A DEFESA. Da absolvição dos delitos. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. Palavra da vítima. Especial relevância. Precedentes. Reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial. Descreveu as características físicas e indumentárias do roubador. Ratificado o reconhecimento em juízo. Observância do CPP, art. 226. Crime consumado. Não há falar em perda de chance probatória pela acusação. A defesa não foi capaz de ilidir os fatos imputados na denúncia. Não há falar em fragilidade probatória ou violação ao princípio in dubio pro reo. COM RAZÃO O MP. Da incidência da majorante referente ao emprego de arma de fogo. Evidenciada ante a prova oral. A elementar da grave ameaça restou configurada, uma vez que o apelante/apelado ameaçou a vítima PETERSON, em logradouro público, com arma de fogo, logrando êxito em subtrair o seu aparelho de telefone celular Samsung A 10, além dos aparelhos celulares das outras duas vítimas, passageiras do veículo, os quais não foram recuperados. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova oral é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Precedentes do STJ e STF. Se o Magistrado considerou a palavra da vítima como elemento fundamental para a condenação, não o pode fazer pela metade. DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para reconhecer a incidência da causa especial de aumento de pena referente ao emprego da arma de fogo. Nova dosimetria. Fica o apelante/apelado condenado pela prática do delito preceituado no art. 157, §2º-A, I, por três vezes, n/f do art. 70, ambos do CP, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, e 23 dias-multa, em regime fechado. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()
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