Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE RECEPTAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL, PARA ABSOLVER O RÉU COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTÉRIAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO PEO DELITO DE RECEPTAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA - DESPROVIMENTO - NO CASO EM EXAME, VERIFICA-SE QUE PELO INTERROGATÓRIO PRESTADO EM JUÍZO PELO RÉU RAPHAEL CRUZ MATHIAS DA CUNHA RESTOU CLARO, QUE O MESMO NÃO SABIA QUE O APARELHO CELULAR, ERA PRODUTO DE CRIME ANTERIOR, QUAL SEJA, ROUBO, E TAMPOUCO HOUVE DOLO EM SUA CONDUTA, JÁ QUE ADMITIU A AQUISIÇÃO DO TELEFONE CELULAR SAMSUNG S9, INFORMANDO TER COMPRADO O APARELHO DE UM RAPAZ QUE MORAVA EM LOCAL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA, PELO VALOR DE R$ 900 OU R$1.000, TODAVIA, NEGOU CIÊNCIA DA ORIGEM DA ILÍCITA DO OBJETO. ASSEVEROU QUE APÓS A COMPRA, COLOCOU SEU CHIP NO APARELHO E O UTILIZOU POR POUCOS DIAS, EIS QUE O TELEFONE PAROU DE FUNCIONAR, ENSEJANDO A DEVOLUÇÃO AO VENDEDOR E A RESTITUIÇÃO DO VALOR QUE HAVIA PAGO - DESTA FORMA, O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA ACUSAÇÃO DEIXOU DÚVIDAS POR NÃO DEMONSTRAR, DE FORMA INCONTROVERSA, O ATUAR DO APELADO NA PRÁTICA DO CRIME IMPUTADO AO MESMO NA DENÚNCIA, DEVENDO SER MENCIONADA QUE O APARELHO CELULAR SEQUER FOI APREENDIDO EM PODER DO DENUNCIADO E SUA IDENTIFICAÇÃO OCORREU ATRAVÉS DE HABILITAÇÃO DE SEU CHIP NO APARELHO, INFORMAÇÃO PRESTADA PELA OPERADORA DE TELEFONIA VIVO, RAZÃO PELA QUAL A ABSOLVIÇÃO DEVE SER MANTIDA - FOI DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL.
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